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Quando os juros são considerados abusivos?

É essencial ter em vista que o avanço agressivo de uma dívida bancária nem sempre indica, necessariamente, a existência de abusividades. Por exemplo, é natural que os juros de conta garantida sejam quase sempre maiores do que os juros aplicados nos contratos de capital de giro, enquanto os juros de cheque especial são comumente mais altos do que aqueles de empréstimo pessoal consignado.

Os contratos bancários têm formas e disposições diversas entre si, a depender do aderente, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. Os parâmetros legais para o crédito concedido à indústria são distintos do crédito concedido ao produtor rural.

Superando o que pode lhe parecer óbvio, a verificação da abusividade dos juros depende precipuamente da constatação da modalidade do crédito discutido. Isso porque os parâmetros para avaliação de abusividade não observam o quanto o banco vai lucrar na operação, mas consideram, além do contexto da contratação, a taxa média aplicada pelas instituições financeiras de modo geral, no mês da operação, a cada uma das espécies de crédito.

As taxas médias de juros são divulgadas mensalmente pelo Banco Central do Brasil através do SGS – Sistema Gerenciador de Series temporais, que nos traz outros dados estatísticos sobre o crédito no país, como expectativas de mercado, balança comercial, indicadores de estabilidade financeira etc.

A utilização da taxa média como parâmetro de apuração de abuso não decorre da lei, mas da consolidação de precedentes judiciais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, que fundamenta a tese no Art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”

Para verificação da abusividade dos juros, além da taxa média como parâmetro essencial, o histórico de adimplência do cliente, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

Via de regra, os tribunais estaduais têm considerado abusivas taxas superiores a 50%, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado, conforme julgamento do Recurso Especial 271.214/RS, Recurso Especial 1.036.818 e Recurso Especial REsp 971.853/RS. Porém, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado também no sentido de que para o reconhecimento da abusividade, a taxa de juros estipulada não precisa, necessariamente, estar acima de 50% da taxa média, conforme julgado em 16/05/2022:

2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade.

(STJ – AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022)

Como você deve ter notado, a verificação da abusividade dos juros não é tarefa tão simples, pois exige a análise do contexto em que o cliente aderiu ao contrato e quais os riscos inerentes à operação. Neste sentido, a análise do contrato por um especialista sempre será a medida mais prudente.

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