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Banco negou a renegociação da dívida rural? O que fazer antes de 12 de novembro

Cleiton Saggin, advogado, sócio fundador

Por Cleiton Saggin · Advogado, OAB/PR 93.062 · Publicado em 8 de setembro de 2026 · Leitura de 15 min

Setembro de 2026. O produtor reuniu laudo, notas, extratos, protocolou o pedido de composição da dívida rural e ouviu do gerente uma das frases da temporada: "não passou na análise de crédito", "a fonte de recursos esgotou", "sua operação ficou desenquadrada". Em Londrina e região, como no resto do país, a renegociação prometida pela MP 1.376/2026 está esbarrando no balcão do banco.

A negativa do banco na renegociação da MP 1.376 não encerra o assunto. Há três caminhos que continuam abertos: a Resolução CMN 5.340/2026, de 4 de setembro, reabriu a porta para quem ficou "desenquadrado" por falha operacional; a prorrogação da dívida rural prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.843/1989 é um direito do produtor que não depende do programa e que a Súmula 298 do STJ reconhece; e a própria recusa, quando não é motivada, pode ser questionada. O que decide o resultado, em qualquer desses caminhos, é o momento e a forma do pedido.

Este artigo explica por que os bancos estão negando, o que o produtor pode exigir e o que não pode, o erro que tem feito produtores perderem no STJ em 2025 e 2026, e um roteiro prático para as próximas semanas — porque o prazo de contratação da composição termina em 12 de novembro de 2026, e o prazo da prorrogação legal, para muitos, vence antes disso.

Resumo rápido (o essencial em 30 segundos)

  • O banco pode negar a composição da MP 1.376/2026. O art. 5º da MP diz que a contratação "observará as políticas internas da instituição financeira" e o risco da operação é do banco. Não existe, nessa linha, obrigação legal de aceitar.
  • Mas a negativa precisa ter motivo e ser dada por escrito. Sem motivo formal, o produtor não consegue demonstrar que foi tratado de forma diferente de quem, no mesmo banco, teve a operação aprovada.
  • A Resolução CMN 5.340/2026 (04/09/2026) reenquadrou quem ficou de fora por atraso operacional: operações renegociadas até 31/05/2026 que venceram entre 15/08 e 04/09 e caíram em inadimplência voltam a poder ser compostas. Prazo: 12/11/2026.
  • Negada a MP, o direito à prorrogação continua. Lei 7.843/1989, art. 4º, parágrafo único, e Súmula 298 do STJ. A Resolução CMN 5.314/2026 mudou o Manual de Crédito Rural, não a lei.
  • O pedido de prorrogação tem que ser protocolado até o vencimento da parcela. O STJ negou o alongamento a quem pediu depois (REsp 2.198.372, 4ª Turma, out./2025; REsp 2.191.326, 3ª Turma, maio/2026).
  • Ação judicial não suspende a execução automaticamente. Depende de garantia do juízo e de probabilidade do direito (AgInt no AREsp 2.044.658, 4ª Turma, 2024). Quem se organiza antes da citação tem mais alternativas.

Por que os bancos estão negando a renegociação da dívida rural

Porque a MP 1.376/2026 deu ao banco o risco da operação e a palavra final sobre a análise de crédito. O programa autoriza a criação de linhas de composição de dívidas; não obriga a instituição a contratá-las com cada produtor que preenche os requisitos. Na prática, isso se traduz em quatro motivos de recusa que se repetem nos relatos de produtores e cooperados:

  • "Não passou na análise de crédito" — o art. 5º da MP determina que a nova operação tenha o risco classificado "como nova operação". Produtor com histórico de renegociações anteriores, garantias consideradas insuficientes ou renda projetada apertada é reprovado no modelo interno do banco;
  • "Precisa reforçar garantia" — o parágrafo único do mesmo art. 5º autoriza o banco a rever as garantias para "ampliação, quando insuficientes". Muitos produtores recebem a composição condicionada a hipoteca adicional sobre a terra;
  • "A fonte de recursos acabou" — a Portaria MF 2.423/2026 (13/08/2026) autorizou R$ 25,8 bilhões em equalização, divididos entre dez instituições. Quando a cota equalizada de um banco se esgota, resta a linha com recursos livres do art. 2º da MP, a juros de mercado;
  • "Sua operação ficou desenquadrada" — a operação precisava estar adimplente ou dentro de janelas específicas de inadimplência. Quem teve parcela vencendo entre a publicação da MP e a efetiva liberação da linha pelos bancos, em agosto, caiu em inadimplência antes de conseguir contratar.

Os dois primeiros motivos são discricionariedade do banco, com limites que veremos adiante. O terceiro é escassez, e o quarto era uma falha de calendário que o Conselho Monetário Nacional corrigiu em setembro.

A Resolução CMN 5.340/2026: quem voltou a ter direito de renegociar

Em 4 de setembro de 2026, o CMN editou a Resolução 5.340 para reenquadrar produtores e cooperativas que ficaram fora da composição "por motivos operacionais". Segundo a divulgação oficial da medida, passam a poder contratar a composição:

  • beneficiários cujas operações foram prorrogadas e entraram em inadimplência porque a renegociação não foi formalizada a tempo;
  • titulares de operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, com vencimento entre 15 de agosto e 4 de setembro de 2026, que estavam inadimplentes nesse intervalo;
  • produtores desenquadrados por falhas procedimentais da regulamentação anterior.

A resolução também autoriza as instituições a usar recursos livres e direcionados não controlados quando as fontes originais se esgotarem, e mantém a regra de que a nova operação tem risco avaliado como operação nova — ou seja, o reenquadramento devolve a porta, não garante a aprovação.

Quem recebeu a resposta "desenquadrado" em agosto deve protocolar novo pedido agora, citando expressamente a Resolução CMN 5.340/2026. O prazo de contratação não mudou: 12 de novembro de 2026, que é o 120º dia após a publicação da MP (art. 1º, § 4º, IV).

Um lembrete que evita frustração: continuam fora da composição as operações já encaminhadas à Dívida Ativa da União (art. 1º, § 9º, da MP) e as contratadas com recursos do Fundo Social ou da MP 1.314/2025 (art. 1º, § 8º), salvo as exceções que a própria norma prevê para recursos livres.

O banco é obrigado a aceitar a composição da MP 1.376?

Não. Mas também não pode negar de qualquer jeito. Convém separar as duas coisas, porque o produtor que chega ao advogado dizendo "o banco é obrigado a renegociar" costuma sair com uma estratégia errada.

O que a MP 1.376/2026 criou foi uma autorização: "fica autorizada a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas" (art. 1º, caput). O art. 5º completa: a contratação "observará as políticas internas da instituição financeira concedente". E a Resolução CMN 5.330/2026, que regulamentou o programa, repete a fórmula. Juridicamente, portanto, a composição da MP é programa de crédito, e programa de crédito tem análise de risco pelo credor.

Isso não significa que a recusa seja livre. Três limites existem e podem ser exigidos:

  • Motivação por escrito. O produtor tem direito a saber por qual critério foi reprovado — renda, garantia, histórico, fonte de recursos. Peça a negativa formal, com data, protocolo e motivo. "Não passou" não é motivo;
  • Critério previsto na norma. A MP e a Resolução 5.330 definem quem é beneficiário (perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução de ao menos 30% da renda bruta esperada, comprovadas por laudo — art. 1º, § 1º). Recusa baseada em critério estranho a esses — porte do produtor, região, atividade — é recusa que foge da regra do programa;
  • Boa-fé objetiva e isonomia. Se o mesmo banco aprovou a composição para operações equivalentes e negou a sua sem distinção objetiva, há elemento para discutir o tratamento desigual, extrajudicialmente e, se necessário, em juízo.

Há um detalhe da MP que costuma passar despercebido e que vale usar na negociação: o art. 3º, I, determina que a contratação da composição não constitui impedimento para novas operações de crédito rural nem motivo para registro em cadastros restritivos. O banco que condiciona a composição à "quitação de outras pendências" ou que mantém o produtor negativado após compor está fora do que a norma prevê.

E se, mesmo assim, a resposta for não? Aí entra o segundo direito — que não depende de programa nenhum.

Negou a MP, mas a prorrogação legal da dívida rural continua

A composição da MP 1.376 é um programa; a prorrogação da dívida rural é um direito previsto em lei. Um não substitui o outro, e a recusa do primeiro não apaga o segundo.

A base é o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.843/1989, que vale transcrever porque é o texto que o gerente raramente conhece: "Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original."

O STJ consolidou a leitura na Súmula 298: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." E a Lei 8.171/1991, art. 50, V, completa o sistema ao exigir prazos de reembolso "ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento".

Em 1º de julho de 2026 entrou em vigor a Resolução CMN 5.314/2026, que alterou o Manual de Crédito Rural para dizer que a instituição fica autorizada a prorrogar "por sua conveniência e decisão". Os bancos passaram a citar essa expressão para negar prorrogações. Sustentamos, na linha do que já expusemos no artigo sobre alongamento de dívida rural, que a alteração não retira o direito: resolução do CMN é norma infralegal e não revoga o que a Lei 7.843/1989 assegura. O Manual mudou; a lei, não.

Existem diferenças práticas importantes entre os dois caminhos, e elas orientam a escolha:

  • Na composição da MP, o banco pode rever garantias e reclassificar o risco; em troca, o produtor obtém prazo de 8 a 10 anos, carência de 2 anos e juros de 5% a 12% ao ano, conforme o porte e o número de safras perdidas (art. 1º, §§ 4º e 7º);
  • Na prorrogação legal, a dívida é alongada "obedecidos os encargos vigentes" e "assegurada a mesma fonte de recursos" — sem juros de mora, sem multa, sem nova garantia como condição. O prazo é o necessário à recuperação da capacidade de pagamento, não um prazo fixo de programa;
  • Cédula de Produto Rural (CPR) não entra na prorrogação legal. O STJ decidiu em junho de 2026 que a Súmula 298 não se aplica a CPR nem a contratos de compra e venda de insumos, regidos pela autonomia privada (REsp 2.250.937/MG, 4ª Turma). Para CPR, o caminho é a composição do art. 6º da MP 1.376, também até 12/11/2026, ou a negociação direta.

Antes de aderir a qualquer dos dois, vale revisar a cédula: encargos indevidos embutidos no saldo entram na composição e inflam a dívida nova. Um saldo com juros acima do pactuado ou capitalização sem previsão expressa, composto em 10 anos, é um erro que se paga por uma década.

O erro que derruba o produtor no STJ: pedir depois do vencimento

O direito à prorrogação é subjetivo, mas não é automático — e o STJ tem exigido que o pedido seja formalizado ao banco até a data do vencimento da parcela. É aqui que a maioria dos produtores perde, e é o ponto mais urgente deste artigo.

Em outubro de 2025, a Quarta Turma do STJ julgou o REsp 2.198.372 e negou o alongamento a um produtor que pediu a prorrogação mais de um ano após o vencimento e depois de ajuizada a ação. A ementa é direta: "O Conselho Monetário Nacional é competente para fixar as condições de prorrogação do crédito rural, exigindo o Manual de Crédito Rural que o requerimento seja feito até a data do vencimento da obrigação." Pesou também o fato de ser o terceiro pedido de alongamento, com os dois anteriores descumpridos.

Em maio de 2026, a Terceira Turma reafirmou a orientação no REsp 2.191.326: o alongamento, "embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural". No caso, o produtor perdeu porque não comprovou requerimento administrativo dentro do prazo então vigente.

O que isso significa, em termos práticos, para quem tem parcela vencendo entre setembro e novembro de 2026:

  • Protocole o pedido de prorrogação antes do vencimento, por escrito, com protocolo do banco ou por meio que gere prova de recebimento (carta com AR, e-mail para o canal formal com confirmação, ou o próprio sistema da instituição). Conversa com o gerente não é pedido;
  • Peça as duas coisas no mesmo documento: a composição da MP 1.376/Resolução 5.340 e, subsidiariamente, a prorrogação com base no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.843/1989, "obedecidos os encargos vigentes". Assim, a negativa de uma não deixa a outra sem data;
  • Junte a prova desde o início: laudo técnico com ART relacionando a perda a cada operação, decretos municipais de emergência, dados do ZARC, notas fiscais de venda e comunicação do Proagro ou do seguro. A MP exclui da composição valores já indenizados (art. 3º, II) — o laudo precisa separá-los;
  • Cuidado com o laudo. O art. 9º da MP prevê perda do benefício, devolução dos valores com juros e impedimento de contratar crédito rural subvencionado por até cinco anos para quem usar laudo com informação falsa, com responsabilidade solidária do profissional que o emitiu. Laudo bem feito é proteção do produtor, não formalidade.

Quem já perdeu o vencimento não deve desistir, mas precisa saber que a discussão fica mais difícil: o pedido intempestivo pode ainda ser analisado quando há motivo relevante para o atraso, mas a jurisprudência recente é desfavorável. Nesses casos a análise da cédula e dos encargos costuma ser o caminho principal, e a prorrogação, o acessório.

E se a execução da cédula rural já começou?

A execução não para sozinha porque o produtor pediu prorrogação ou ajuizou ação — mas há instrumentos para suspender atos de cobrança e para discutir o valor. É importante desfazer uma expectativa comum: ajuizar ação revisional ou pedir o alongamento não suspende automaticamente a execução.

A Quarta Turma do STJ fixou isso no AgInt no AREsp 2.044.658, em 2024: "a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida". É a mesma lógica do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil: o efeito suspensivo dos embargos exige garantia do juízo (penhora, depósito ou caução) e os requisitos da tutela provisória.

O que se pode fazer, então, em execução de cédula de crédito rural:

  • Embargos à execução, no prazo de 15 dias da citação, alegando o direito à prorrogação (com a prova do pedido tempestivo), a revisão de encargos e eventuais vícios do título. O alongamento é matéria de defesa reconhecida pelo STJ;
  • Pedido de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo garantia — que pode ser o próprio bem já penhorado, seguro-garantia ou caução idônea — e demonstrando a probabilidade do direito;
  • Impenhorabilidades: a pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, da Constituição; art. 833, VIII, do CPC) e os instrumentos necessários ao exercício da profissão (art. 833, V) são bens que a execução não alcança, e isso precisa ser alegado;
  • Nome nos cadastros de inadimplentes: o STJ, nos Temas Repetitivos 31 e 32, exige três requisitos cumulativos para retirar ou impedir a inscrição enquanto se discute a dívida — questionamento integral ou parcial do débito, aparência do bom direito apoiada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou caução. Pedido genérico não basta.

Quanto mais cedo a defesa começa, mais alternativas existem: antes da citação, o produtor escolhe o momento e a forma de discutir a dívida; depois da penhora, reage ao calendário do banco.

Roteiro para as próximas semanas

O que fazer, em ordem, entre agora e 12 de novembro de 2026:

  1. Levante todas as operações e as datas de vencimento de cada parcela até dezembro. A que vence primeiro define a urgência do pedido de prorrogação;
  2. Peça ao banco a negativa por escrito, se a composição já foi recusada — com motivo, data e identificação da operação. Se a resposta foi "desenquadrado", protocole novo pedido com base na Resolução CMN 5.340/2026;
  3. Encomende ou atualize o laudo técnico, relacionando perda e operação, safra a safra, com exclusão dos valores indenizados por Proagro ou seguro;
  4. Protocole, antes de cada vencimento, o pedido formal de composição e, subsidiariamente, de prorrogação nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.843/1989;
  5. Revise a cédula antes de assinar qualquer composição: encargos, capitalização, tarifas e seguro embutidos no saldo devedor;
  6. Leia a minuta da composição com atenção às garantias. Reforço de hipoteca sobre a terra é o preço que muitos produtores só percebem depois;
  7. Se houver execução em curso ou citação iminente, organize a defesa em paralelo: embargos, garantia para o efeito suspensivo, impenhorabilidades;
  8. Guarde tudo — protocolos, e-mails, negativas, laudos. Em 2025 e 2026 o STJ decidiu contra produtores que tinham o direito, mas não tinham a prova.

Cada situação depende da cédula, da fonte de recursos, do histórico da operação e da instituição. Nem toda negativa é ilegal, e nem todo produtor preenche os requisitos da prorrogação. O que é comum a todos os casos é que a análise feita antes do vencimento e antes da citação amplia as alternativas; feita depois, reduz.

  • Lei 7.843/1989, art. 4º, parágrafo único — assegura a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, em caso de rendimento insuficiente, frustração de safra ou falta de mercado.
  • Lei 8.171/1991 (Política Agrícola), art. 50, V — prazos de reembolso ajustados à capacidade de pagamento.
  • Medida Provisória 1.376/2026 (15/07/2026) — art. 1º, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 7º, 8º e 9º (linhas de composição, beneficiários, limites, encargos, prazo de 120 dias, exclusões); art. 2º (linha com recursos livres); art. 3º (não impedimento a novas operações e a cadastros restritivos; exclusão de valores indenizados); art. 5º (políticas internas, risco do banco, revisão de garantias); art. 6º (CPR); art. 9º (laudo falso).
  • Resolução CMN 5.330/2026 (23/07/2026) — regulamenta a MP 1.376; contratação até 12/11/2026.
  • Portaria MF 2.423/2026 (13/08/2026) — autoriza a equalização de encargos, R$ 25,8 bilhões distribuídos entre as instituições.
  • Resolução CMN 5.340/2026 (04/09/2026) — reenquadra produtores desenquadrados por motivos operacionais; autoriza recursos livres e direcionados não controlados.
  • Resolução CMN 5.314/2026 — altera o Manual de Crédito Rural ("por sua conveniência e decisão"), em vigor desde 01/07/2026.
  • Código de Processo Civil — art. 833, V e VIII (impenhorabilidades); art. 919, § 1º (efeito suspensivo dos embargos).
  • Constituição Federal, art. 5º, XXVI — impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.
  • Súmula 298 do STJ — alongamento é direito do devedor, não faculdade do banco.
  • STJ, REsp 2.198.372, 4ª Turma, j. 27/10/2025 — o MCR exige que o pedido de prorrogação seja feito até o vencimento; alongamento negado a quem pediu um ano depois.
  • STJ, REsp 2.191.326, 3ª Turma, j. 18/05/2026 — direito subjetivo, mas condicionado aos requisitos da legislação, das resoluções do BCB e do MCR, inclusive requerimento administrativo tempestivo.
  • STJ, AgInt no AREsp 2.044.658, 4ª Turma, j. 17/06/2024 — ação revisional não suspende a execução; a suspensão depende de garantia do juízo.
  • STJ, REsp 2.250.937/MG, 4ª Turma, j. 30/06/2026 — a Súmula 298 não se aplica a CPR nem a compra e venda de mercadorias.
  • STJ, Temas Repetitivos 31 e 32 — requisitos cumulativos para afastar a inscrição em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a dívida.

Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. As normas de 2026 citadas são recentes e estão em fase de aplicação pelos bancos; a Medida Provisória 1.376/2026 ainda depende de conversão em lei pelo Congresso Nacional.

Perguntas frequentes

O banco pode negar a renegociação da dívida rural da MP 1.376?

Pode. O art. 5º da MP 1.376/2026 diz que a contratação observa as políticas internas do banco e que o risco da operação é da instituição. Mas a negativa deve ser motivada, por escrito, e não pode se basear em critério estranho à norma. E, negada a composição, o direito à prorrogação da Lei 7.843/1989 continua.

Fui informado de que minha operação ficou desenquadrada. Ainda posso renegociar?

Em muitos casos, sim. A Resolução CMN 5.340/2026, de 4 de setembro, reenquadrou operações renegociadas até 31/05/2026 que venceram entre 15/08 e 04/09 e caíram em inadimplência, além de produtores excluídos por falha operacional. Protocole novo pedido citando a resolução. O prazo de contratação segue 12 de novembro de 2026.

Até quando vai o prazo da renegociação da dívida rural em 2026?

A contratação da composição da MP 1.376/2026 pode ser feita até 12 de novembro de 2026, que é o 120º dia após a publicação da medida (art. 1º, § 4º, IV). O pedido de prorrogação legal, por outro lado, deve ser protocolado até o vencimento de cada parcela, o que para muitos produtores ocorre antes.

Qual a diferença entre renegociar pela MP 1.376 e pedir a prorrogação da dívida rural?

A composição da MP é um programa: prazo de 8 a 10 anos, juros de 5% a 12% ao ano, mas com análise de crédito e possível revisão de garantias pelo banco. A prorrogação da Lei 7.843/1989, art. 4º, parágrafo único, é um direito do produtor reconhecido pela Súmula 298 do STJ: alonga a dívida com os encargos vigentes e a mesma fonte de recursos, sem nova garantia como condição.

Perdi o vencimento e só agora vou pedir a prorrogação. Ainda tenho direito?

A discussão fica mais difícil. O STJ decidiu em 2025 e 2026 que o Manual de Crédito Rural exige o pedido até a data do vencimento e negou o alongamento a produtores que pediram depois (REsp 2.198.372 e REsp 2.191.326). Um motivo relevante para o atraso pode ser considerado, mas o caminho principal passa a ser a revisão dos encargos da cédula.

Se eu entrar com ação, a execução da cédula rural para?

Não automaticamente. O STJ entende que a ação revisional não impede a execução e que a suspensão depende de a execução estar garantida (AgInt no AREsp 2.044.658). Os embargos podem receber efeito suspensivo quando há garantia do juízo e probabilidade do direito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.

Posso ser negativado enquanto discuto a renegociação?

A própria MP 1.376 (art. 3º, I) diz que a contratação da composição não é motivo para registro em cadastros restritivos. Enquanto a dívida é discutida em juízo, o STJ exige três requisitos cumulativos para impedir ou retirar a inscrição: questionamento do débito, aparência do bom direito apoiada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou caução (Temas 31 e 32).

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Cleiton Saggin, advogado, sócio fundador da Saggin Advocacia

Cleiton Saggin — Advogado (OAB/PR 93.062), sócio fundador da Saggin Advocacia. Atuação em direito bancário, tributário e empresarial, com foco em gestão de passivos e reestruturação de empresas.

Próximo passo

O banco negou sua renegociação ou a parcela está vencendo?

Envie a negativa do banco, a cédula, os extratos e o laudo das perdas para uma análise técnica inicial. Verificamos o enquadramento na Resolução CMN 5.340, o direito à prorrogação legal e o que precisa ser protocolado antes do vencimento. Atendimento sigiloso.