Empresarial
Desconsideração da personalidade jurídica: o que mudou com o Tema 1.210 do STJ
Por Cleiton Saggin · Advogado, OAB/PR 93.062 · Publicado em 12 de setembro de 2026 · Leitura de 11 min
Você fechou a empresa sem dar baixa na Junta Comercial, ou ela simplesmente parou de operar com dívidas em aberto. Meses depois, chega uma intimação: o credor pediu a desconsideração da personalidade jurídica e quer alcançar os seus bens pessoais — a casa, o carro, a conta bancária.
Até maio de 2026, muitos tribunais tratavam esse cenário como suficiente. Empresa fechada de forma irregular e sem bens penhoráveis? Presumia-se o abuso e o sócio entrava na execução. O Superior Tribunal de Justiça encerrou essa prática. No julgamento do Tema 1.210, em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção fixou que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração exige prova efetiva de abuso da personalidade — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — e que nem a falta de bens nem o encerramento irregular, isoladamente, autorizam a medida.
Este artigo explica o que a tese decidiu, por que ela não vale para a execução fiscal, o que o credor precisa provar a partir de agora e como o sócio se defende no incidente.
Resumo rápido (o essencial em 30 segundos)
- Tema 1.210 do STJ — julgado em 07/05/2026 pela Segunda Seção, nos Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811, relator o Ministro Raul Araújo.
- A tese — nas relações civis e empresariais, a desconsideração exige comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades.
- Fundamento — art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019, que adota a chamada teoria maior da desconsideração.
- A exceção que confunde muita gente — na execução fiscal a lógica é outra: a Súmula 435 do STJ permite o redirecionamento ao sócio-gerente por dissolução irregular, com base no art. 135 do CTN, e não se transporta para as relações privadas.
- Grupo econômico não basta — o art. 50, § 4º, do Código Civil é expresso: a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput, não autoriza a desconsideração.
- Para o sócio — a decisão desloca o ônus da prova para o credor e abre espaço de defesa em incidentes que estavam sendo decididos quase automaticamente.
O que o STJ decidiu no Tema 1.210
A tese fixada tem redação curta e consequência larga: "nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária".
O caso paradigma é ilustrativo. O tribunal de origem havia mantido a inclusão dos sócios no polo passivo com base em dois fatos apenas: a empresa não tinha bens penhoráveis e havia encerrado as atividades sem regularização. Não houve discussão sobre desvio de finalidade nem sobre confusão patrimonial. O STJ deu provimento ao recurso e afastou a desconsideração.
Vale registrar que o julgamento não foi unânime. Prevaleceu o voto do relator, acompanhado pelos Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos os Ministros Nancy Andrighi, Daniela Teixeira e Humberto Martins, que propunham solução intermediária — reabrir a instrução do incidente e assegurar ao sócio a oportunidade de afastar uma presunção de abuso, em vez de excluí-la de plano. A corrente vencedora foi mais protetiva ao sócio, e é ela que hoje vincula os demais tribunais, por força dos arts. 927 e 1.036 do Código de Processo Civil.
O que a lei entende por abuso da personalidade
A resposta está no art. 50 do Código Civil, e ela é mais objetiva do que se costuma imaginar. Desde a Lei 13.874/2019 — a Lei da Liberdade Econômica —, o próprio dispositivo define os dois caminhos.
- Desvio de finalidade (art. 50, § 1º) — é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. O elemento central é a intenção de usar a empresa como instrumento;
- Confusão patrimonial (art. 50, § 2º) — é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, e vice-versa; transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, salvo valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O mesmo pacote legislativo inseriu o art. 49-A no Código Civil, que afirma que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios e que a autonomia patrimonial é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei para estimular empreendimentos. Não é retórica: é o dispositivo que o STJ usa para dizer que separar patrimônio é legítimo, e que a quebra dessa separação precisa de justificativa concreta.
Na prática, o que costuma configurar abuso é bem específico: pagamento de despesas pessoais do sócio pela conta da empresa de forma habitual, transferência de bens entre sócio e sociedade sem contrapartida real, uso do mesmo endereço, dos mesmos funcionários e da mesma conta por sociedades formalmente distintas, ou a criação de uma nova empresa que absorve a estrutura da anterior e deixa as dívidas para trás.
Por que fechar a empresa sem baixa não basta
Porque encerrar irregularmente é uma irregularidade administrativa, não uma prova de fraude. Empresa que quebra, para de operar e não consegue arcar nem com os custos da dissolução regular é um fato corriqueiro na economia brasileira — e, por si só, não diz nada sobre o destino do patrimônio dos sócios.
O raciocínio do STJ é esse: a insolvência da sociedade e a frustração do crédito são o risco natural que a autonomia patrimonial existe para alocar. Se a mera frustração do credor autorizasse a desconsideração, a limitação de responsabilidade deixaria de existir na prática — bastaria não achar bens para alcançar o sócio.
A Terceira Turma reafirmou o ponto pouco depois da fixação da tese, ao julgar o AgInt no REsp 2.240.834/SP, em 30/06/2026, deixando claro que a mera frustração do crédito, a insolvência da sociedade devedora ou a dissolução irregular, isoladamente consideradas, não autorizam a superação episódica da autonomia patrimonial.
Atenção ao que isso não significa. O encerramento irregular não deixou de ter relevância — ele continua sendo um indício, e um indício relevante, especialmente quando acompanhado de outros elementos: baixa de patrimônio nos meses anteriores, abertura de empresa nova no mesmo ramo e com os mesmos sócios, transferência de veículos e imóveis para familiares. O que mudou é que ele deixou de ser suficiente sozinho.
A exceção: execução fiscal e a Súmula 435
Aqui está a distinção que mais gera erro, inclusive em petições. O Tema 1.210 vale para relações civis e empresariais — não para a cobrança de tributos.
Na execução fiscal, o redirecionamento ao sócio-gerente por dissolução irregular tem base própria: a Súmula 435 do STJ, ancorada no art. 135 do Código Tributário Nacional, que trata de responsabilidade pessoal por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. É uma hipótese de responsabilidade tributária diversa da desconsideração do art. 50 do Código Civil, e o STJ tem afirmado expressamente que não cabe transportar aquela presunção para o incidente regido pela teoria maior.
A leitura prática é direta: o empresário que fechou a empresa com dívida tributária e com dívida de fornecedor está diante de dois regimes distintos no mesmo fato. Para o Fisco, a dissolução irregular presume a responsabilidade do sócio-gerente e a defesa se constrói de outro modo — assunto que tratamos em o sócio administrador responde pela dívida tributária da empresa?. Para o fornecedor, o banco ou o locador, vale o Tema 1.210 e o ônus é do credor.
Grupo econômico, holding e sócio retirante
A tese reforça dois limites que o próprio Código Civil já traz, e que mudam o cálculo de risco de quem tem estrutura societária com mais de uma empresa.
- Grupo econômico, sozinho, não autoriza nada — o art. 50, § 4º, do Código Civil é explícito: a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput, não autoriza a desconsideração. Ter várias empresas com os mesmos sócios é organização lícita, não fraude;
- Expandir ou mudar o objeto social não é desvio de finalidade — o art. 50, § 5º, do Código Civil afasta expressamente essa leitura. Migrar de ramo, abrir uma linha nova ou encerrar uma atividade deficitária são decisões empresariais, e a lei diz isso com todas as letras.
A consequência prática é que o pedido apoiado apenas na estrutura — "são empresas da mesma família", "funcionam no mesmo endereço" — não se sustenta sozinho. É preciso mostrar o que circulou entre elas: ativos transferidos sem contrapartida, obrigações de uma pagas pela outra, patrimônio do sócio custeado pela sociedade.
Há, porém, o outro lado da moeda, e seria desonesto não dizê-lo: quando existe transferência real de patrimônio do sócio devedor para uma sociedade sob seu controle, os tribunais têm aplicado a desconsideração inversa, prevista no art. 50, § 3º, do Código Civil e no art. 133, § 2º, do CPC — e a existência de uma holding não muda esse resultado. Tratamos desse limite em o que a holding protege de verdade (e o que não protege).
Como o sócio se defende no incidente
A desconsideração não acontece por despacho. Ela exige um procedimento próprio — o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil —, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial.
Os pontos que mais decidem o resultado:
- Prazo de 15 dias — instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis (art. 135 do CPC). Perder esse prazo é perder a chance de produzir prova, que é justamente o terreno em que o Tema 1.210 favorece a defesa;
- O ônus é de quem pede — o art. 134, § 4º, do CPC exige que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Pedido genérico, que só narra a ausência de bens, está hoje em confronto direto com a tese do STJ;
- Suspensão do processo — a instauração do incidente suspende o processo, salvo quando a desconsideração é pedida na petição inicial (art. 134, §§ 2º e 3º, do CPC);
- Fraude à execução — nos casos de desconsideração, ela se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, § 3º, do CPC). É a data que define quais alienações podem ser declaradas ineficazes;
- Documentos que sustentam a defesa — contrato social e alterações, balanços, extratos que demonstrem separação entre as contas da empresa e as do sócio, comprovação da destinação dos ativos na liquidação de fato e, quando houver, a prova de que a atividade foi encerrada por razões econômicas documentadas.
É importante dizer o que este artigo não afirma: a tese não impede a desconsideração, nem apaga incidentes já julgados de forma definitiva. Ela redefine o que precisa ser provado. Em incidentes ainda em curso, ou em decisões recorríveis, é um argumento de peso — mas o resultado depende do que existe nos autos de cada caso.
Base legal e jurisprudência citada
- Código Civil — art. 49-A: a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, e a autonomia patrimonial é instrumento lícito de segregação de riscos.
- Código Civil — art. 50, caput e §§ 1º a 5º: requisitos da desconsideração, definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, desconsideração inversa (§ 3º), insuficiência do grupo econômico (§ 4º) e da mudança de objeto social (§ 5º). Redação dada pela Lei 13.874/2019.
- Código de Processo Civil — arts. 133 a 137: incidente de desconsideração, inclusive na modalidade inversa (art. 133, § 2º), prazo de 15 dias (art. 135) e ineficácia da alienação em fraude (art. 137).
- Código de Processo Civil — art. 792, § 3º: nos casos de desconsideração, a fraude à execução se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
- STJ, Tema Repetitivo 1.210 — REsp 1.873.187 e REsp 1.873.811, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 07/05/2026, publicados em 01/06/2026.
- STJ, AgInt no REsp 2.240.834/SP — Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/06/2026: insuficiência da dissolução irregular nas relações privadas e inaplicabilidade da Súmula 435 a elas.
- Súmula 435 do STJ — redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em caso de dissolução irregular, com base no art. 135 do Código Tributário Nacional. Aplicação restrita à cobrança tributária.
Cada caso depende do que está documentado nos autos: o mesmo conjunto de fatos pode caracterizar abuso em uma execução e não caracterizar em outra. Este texto é informativo e não substitui a análise da documentação do caso concreto por um advogado.
Perguntas frequentes
Fechei minha empresa sem dar baixa. Posso perder meus bens pessoais?
Não automaticamente. Desde o Tema 1.210 do STJ, julgado em 07/05/2026, o encerramento irregular e a falta de bens penhoráveis, isoladamente, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais. O credor precisa comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A regra é diferente na execução fiscal.
O que é confusão patrimonial na prática?
É a ausência de separação de fato entre o patrimônio da empresa e o do sócio. O art. 50, § 2º, do Código Civil dá exemplos: a sociedade pagar repetidamente obrigações pessoais do sócio (ou o contrário) e a transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva.
O Tema 1.210 vale para dívida tributária?
Não. Na execução fiscal, o redirecionamento ao sócio-gerente por dissolução irregular tem base própria na Súmula 435 do STJ e no art. 135 do Código Tributário Nacional. O STJ afirma que essa presunção não se transporta para as relações privadas.
Ter várias empresas com os mesmos sócios é motivo para desconsideração?
Não por si só. O art. 50, § 4º, do Código Civil é expresso: a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Qual o prazo para me defender no incidente de desconsideração?
Quinze dias contados da citação, conforme o art. 135 do Código de Processo Civil. É nesse prazo que o sócio se manifesta e requer as provas que pretende produzir — perder essa oportunidade compromete a defesa.
A decisão do STJ apaga incidentes já julgados?
Não. Ela vincula os tribunais nos processos em curso e nos que vierem, mas não reabre decisões já transitadas em julgado. Em incidentes ainda pendentes ou em decisões recorríveis, é argumento de peso.
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Cleiton Saggin — Advogado (OAB/PR 93.062), sócio fundador da Saggin Advocacia. Atuação em direito bancário, tributário e empresarial, com foco em gestão de passivos e reestruturação de empresas.
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