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ITCMD no Paraná: o que muda na herança e na doação com a LC 227/2026

Cleiton Saggin, advogado, sócio fundador

Por Cleiton Saggin · Advogado, OAB/PR 93.062 · Publicado em 12 de agosto de 2026 · Leitura de 16 min

Quem tem imóvel, quotas de empresa ou terra no Paraná provavelmente já ouviu que "o imposto sobre herança vai subir". A frase é vaga, e o que interessa a quem precisa decidir alguma coisa é outra pergunta: o que exatamente mudou, e o que ainda depende de lei estadual?

A resposta direta: em 13 de janeiro de 2026 entrou em vigor a Lei Complementar 227/2026, que passou a exigir de todos os Estados alíquotas progressivas de ITCMD — quanto maior o valor recebido, maior o percentual. Essa exigência não se cobra sozinha: depende de lei de cada Estado. E, quando a lei estadual vier, ela não alcança o que já aconteceu. Na doação, vale a alíquota vigente na data da doação; na herança, a vigente na data do falecimento (art. 156, § 1º, da LC 227/2026). Quem organiza a transmissão sob a regra atual fica sob a regra atual.

Este artigo explica o que a LC 227/2026 mudou na prática, como o Paraná se posiciona nesse quadro, quais transmissões continuam fora do imposto, por que a quota de holding tende a valer mais para o Fisco a partir de agora e quais erros costumam anular a economia que a família pensava ter feito.

Resumo rápido (o essencial em 30 segundos)

  • ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação. No Paraná, ele é disciplinado pela Lei 18.573/2015, que adota alíquota única de 4%.
  • A progressividade deixou de ser opção: a Constituição passou a determiná-la (art. 155, § 1º, VI) e a LC 227/2026 a regulamentou (art. 156, I). O teto continua sendo fixado pelo Senado Federal, hoje em 8%.
  • A alíquota é a da data do fato — doação na data da doação, herança na data do óbito (art. 156, § 1º, da LC 227/2026).
  • Lei estadual que aumente o imposto só pode ser cobrada no exercício seguinte e após 90 dias da publicação (art. 150, III, "b" e "c", da Constituição).
  • Quota de empresa fora de bolsa passou a ter piso de avaliação: patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, mais fundo de comércio (art. 154, II, da LC 227/2026).
  • Doações sucessivas ao mesmo donatário são somadas e o imposto é recalculado (art. 155 da LC 227/2026) — fatiar doações deixou de funcionar como técnica isolada.
  • Previdência privada, seguro e pecúlio não sofrem ITCMD (art. 150, III, da LC 227/2026).

Quanto se paga de ITCMD no Paraná

O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — é de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, da Constituição). No Paraná, quem o disciplina é a Lei 18.573/2015, que adota alíquota única de 4%, sem faixas por valor.

Essa escolha já foi testada recentemente. Em 2024, tramitou na Assembleia Legislativa do Paraná um projeto que propunha substituir a alíquota única por faixas progressivas de 2%, 4%, 6% e 8%. A progressividade foi retirada no substitutivo: o texto aprovado manteve a alíquota única e cuidou de outros pontos do imposto. Ou seja, o Estado teve a oportunidade de aumentar e optou por não aumentar.

Duas cautelas antes de qualquer conta. A alíquota aplicável é a da data do fato gerador — não a da abertura do inventário nem a do registro da escritura: a Receita Estadual do Paraná publica a tabela por data de ocorrência do fato gerador, e é nela que se confere o percentual do caso. E o cálculo, na transmissão por morte, é homologado privativamente pela administração tributária estadual (art. 160 da LC 227/2026): a conta da planilha da família é estimativa, não a palavra final.

O que a LC 227/2026 mudou no ITCMD

A Lei Complementar 227/2026 é de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro. Ela fecha o ciclo de regulamentação da reforma tributária e dedica o seu Livro II inteiro ao ITCMD, criando normas gerais que valem para todos os Estados. Os pontos que mais afetam o planejamento patrimonial:

  • Progressividade obrigatória — "as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (art. 156, I). Isso regulamenta o art. 155, § 1º, VI, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023. A alíquota máxima continua a ser fixada pelo Senado Federal (art. 155, § 1º, IV, da Constituição), hoje em 8%;
  • Progressividade por faixas, não sobre o total — aplica-se a alíquota da faixa inicial e, no que exceder, a da faixa seguinte, e assim por diante (art. 156, § 2º). Passar de faixa não faz o imposto inteiro subir de percentual;
  • Base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (art. 152), com dedução das dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e existência anterior à morte sejam comprovadas (art. 152, § 1º);
  • Conceito ampliado de doação (art. 147, VI), que passa a alcançar expressamente a transferência gratuita de quotas e ações, o excesso de meação ou de quinhão em partilha, o perdão de dívida entre pessoas ligadas e a cessão gratuita de frutos pelo usufrutuário ao nu-proprietário;
  • Doações sucessivas somadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, com recálculo do imposto a cada nova doação (art. 155);
  • Fato gerador independe de inventário — na transmissão por morte, ele ocorre no óbito, ainda que nenhum inventário tenha sido aberto (art. 148, § 3º);
  • Rede de informação ao Fisco — juntas comerciais, tabelionatos e registros de imóveis, Incra, CVM, Anac e órgãos de trânsito passaram a ser expressamente obrigados a informar as transmissões às Fazendas estaduais (art. 163).

Vale registrar que a progressividade em si não é novidade jurídica: o Supremo Tribunal Federal já a declarara constitucional em 2013, ao julgar o RE 562.045 (Tema 21), embora com divergência no colegiado — houve votos vencidos sustentando que o ITCMD, por ser imposto de natureza real, não comportaria alíquota progressiva sem autorização constitucional expressa. A Emenda Constitucional 132/2023 encerrou essa discussão ao inserir a progressividade no próprio texto da Constituição.

Qual alíquota vale: a de hoje ou a da lei nova

Esta é a seção que decide o que fazer. A LC 227/2026 é expressa: a alíquota do imposto, na transmissão por doação, é a vigente no momento da doação; na transmissão por morte, é a vigente no momento da abertura da sucessão (art. 156, § 1º, I e II).

Some-se a isso a regra constitucional de anterioridade. Lei que institua ou aumente tributo não pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que foi publicada, nem antes de decorridos 90 dias da publicação (art. 150, III, "b" e "c", da Constituição). As duas exigências se somam: uma lei estadual publicada em determinado ano só produz efeito, no mínimo, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

A consequência prática é objetiva. A doação regularmente formalizada sob a regra vigente permanece sob a regra vigente, mesmo que a lei estadual mude depois. Já a transmissão por morte não tem essa escolha: ninguém agenda o próprio falecimento, e a alíquota será a da data em que a sucessão se abrir. É exatamente essa assimetria que faz do planejamento em vida um instrumento de previsibilidade — e não um artifício.

Atenção ao momento exato do fato gerador na doação, porque ele não é intuitivo: na doação de imóvel, conta a formalização do título translativo (escritura pública ou documento equivalente levado a registro); na instituição de usufruto convencional, a data da instituição; na transmissão de quotas, o registro do ato na junta comercial (art. 151, II, "b", "c" e "g", da LC 227/2026). Escritura assinada em dezembro e registro em fevereiro são datas diferentes, e a diferença pode ser justamente a que importa.

As transmissões em que o ITCMD não incide

Boa parte da economia legítima não está em alíquota, e sim em saber o que o imposto simplesmente não alcança. O art. 150 da LC 227/2026 lista as hipóteses de não incidência. As de uso mais frequente:

  • Previdência privada, seguro e pecúlio — não incide ITCMD sobre o benefício devido em razão de contrato de previdência complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de negócios jurídicos onerosos semelhantes com elemento de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro (art. 150, III). É um dos pontos mais relevantes e menos explorados da lei nova;
  • Extinção de usufruto que consolide a propriedade plena nas mãos de quem instituiu o direito (art. 150, II);
  • Renúncia à herança ou ao legado, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e que o renunciante não tenha praticado ato de aceitação (art. 150, I). Renúncia "em favor de pessoa determinada" é coisa diferente: essa é tratada como doação e tributada (art. 151, II, "d");
  • Extinção do fideicomisso, independentemente de a propriedade se consolidar no fiduciário ou no fideicomissário (art. 150, IV).

A lei também relaciona imunidades em favor de entes públicos, entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, com condições próprias de fruição (art. 149). São situações específicas: não se aplicam à sucessão familiar comum.

Quotas de holding: a nova regra de base de cálculo

Aqui está a mudança que mais encarece estruturas já montadas. Antes, era comum a transmissão de quotas ser declarada pelo valor contábil ou pelo valor histórico do capital social — quase sempre muito abaixo do que a empresa realmente vale, sobretudo em sociedade patrimonial cujo ativo é um imóvel comprado há vinte anos.

A LC 227/2026 fechou esse caminho. Para quotas ou ações não negociadas em mercado organizado, a base de cálculo "deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea", inclusive método que contemple a perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e o valor "deverá corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio" (art. 154, II). Quando as quotas ou ações são negociadas em bolsa ou balcão organizado, com mercado ativo nos 90 dias anteriores, vale a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação (art. 154, I).

Em linguagem direta: o patrimônio líquido contábil passou a ser piso, não teto. Duas famílias com o mesmo imóvel podem ter bases de cálculo muito distintas apenas por causa da diferença entre custo de aquisição e valor de mercado. E, em sociedade operacional, entra na conta também o fundo de comércio — marca, carteira de clientes, ponto.

Isso não significa que a holding perdeu utilidade — significa que a economia de ITCMD deixou de ser o argumento principal para constituí-la. Continuam de pé os motivos societários: organizar a governança entre herdeiros, definir regras de entrada e saída, evitar condomínio forçado sobre imóveis. Quem monta holding esperando apenas reduzir imposto de transmissão tende a se decepcionar, e ainda pode encontrar na conta o ITBI sobre a parcela do imóvel que exceder o capital social integralizado.

Doar em vida: o que se ganha e o que se perde

A antecipação da herança por doação é instrumento antigo e lícito, mas tem limites que o Código Civil impõe e que nenhuma engenharia tributária afasta. Antes de decidir, é preciso saber o que se está entregando.

Os limites que o Código Civil impõe

  • A doação de pais para filhos é adiantamento de herança (art. 544 do Código Civil). Não é presente extra: é parcela antecipada do que aquele filho já receberia;
  • Por isso existe a colação: no inventário, os descendentes que receberam doações precisam conferir o valor recebido para igualar as legítimas, sob pena de sonegação (art. 2.002). O valor conferido é o atribuído no ato de doação (art. 2.004);
  • Não se pode doar mais do que a parte disponível: é nula a doação quanto ao que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549). O excesso está sujeito a redução (art. 2.007), e a redução começa pela doação mais recente (art. 2.007, § 4º);
  • É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548) — a regra que impede o pai de ficar sem nada;
  • É possível dispensar a colação quando o doador determina que a doação saia da parte disponível, desde que não a exceda (art. 2.005). É uma cláusula que precisa constar do ato, não algo que se alega depois;
  • Salvo no regime de separação absoluta, a doação de bem imóvel exige a autorização do cônjuge (art. 1.647, I e IV).

Os instrumentos que protegem o doador

Doar não precisa significar perder controle ou renda. Dois recursos resolvem a maior parte das preocupações:

  • Reserva de usufruto — o doador transfere a propriedade e mantém para si o uso e os frutos (aluguel, arrendamento, resultado). Note que a instituição de usufruto convencional é, ela própria, momento de fato gerador do imposto (art. 151, II, "c", da LC 227/2026), enquanto a extinção do usufruto que devolve a propriedade plena ao instituidor não é tributada (art. 150, II);
  • Cláusula de inalienabilidade — imposta por ato de liberalidade, ela implica automaticamente impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do Código Civil). Em uma frase: protege o bem doado de dívidas do donatário e o mantém fora da partilha de um eventual divórcio dele.

Os erros que anulam a economia

Boa parte dos problemas que chegam ao escritório não vem da falta de planejamento, e sim de planejamento montado sobre uma premissa que a lei já não admite. Quatro deles se repetem:

  • Fatiar doações para ficar na faixa menor. A LC 227/2026 manda somar todas as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário no prazo definido pela lei estadual, recalcular o imposto sobre o total acumulado e deduzir o que já foi pago (art. 155). O ganho, se existir, é de fluxo de caixa, não de alíquota;
  • Vestir doação de venda. A lei passou a presumir simulação quando a transmissão é declarada onerosa mas o adquirente não comprova capacidade financeira, ou quando ele é pessoa vinculada ao real destinatário da liberalidade (art. 147, VI, "f", e parágrafo único). "Pessoa vinculada" tem definição legal: cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, além de pessoas jurídicas ligadas a esses (art. 147, II). Venda de imóvel a filho recém-formado, sem renda que sustente o preço, é o exemplo de manual;
  • Distribuir participação de forma desigual sem razão societária. O excesso de meação ou de quinhão em partilha ou adjudicação — inclusive em inventário, divórcio e dissolução de condomínio — é expressamente tratado como doação (art. 147, VI, "c"). Diferença de tratamento entre sócios precisa de justificativa que resista a exame;
  • Contar com a demora do Fisco. O fato gerador na transmissão por morte ocorre no óbito, independentemente de inventário (art. 148, § 3º), e a lei ampliou o dever de informação de registros e órgãos públicos (art. 163). Deixar o inventário parado não congela o imposto: costuma apenas acrescentar encargos.

Como organizar a sucessão com segurança

Não existe estrutura padrão que sirva a todas as famílias, e desconfiar de quem oferece uma é um bom filtro. O que existe é uma sequência de trabalho que evita decisão tomada no escuro:

  1. Levantar o patrimônio a valor de mercado, não a valor de escritura antiga nem a valor contábil. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado (art. 152 da LC 227/2026), e é nele que a conta real aparece;
  2. Confirmar a alíquota vigente na Receita Estadual, pela data do fato gerador, e verificar se a situação da família se enquadra em alguma hipótese de isenção prevista na legislação do Paraná;
  3. Mapear o que não é tributado — previdência complementar, seguro e pecúlio (art. 150, III) muitas vezes já resolvem a liquidez imediata dos herdeiros, que é o problema prático de quem deixa patrimônio grande e conta bancária pequena;
  4. Calcular o custo total, não só o ITCMD — ITBI quando há integralização de imóvel em sociedade, custas de registro, honorários de avaliação e imposto de renda sobre ganho de capital em alienação futura;
  5. Verificar a legítima antes de assinar, para não produzir doação sujeita a redução (arts. 549 e 2.007 do Código Civil);
  6. Documentar a razão de cada ato. Depois da presunção do art. 147, parágrafo único, da LC 227/2026, a prova de capacidade financeira e o propósito negocial da operação deixaram de ser detalhe e passaram a ser parte do próprio planejamento.

Sobre prazo: como a alíquota da doação é a da data da doação e como qualquer aumento por lei estadual está sujeito à anterioridade anual e aos 90 dias, quem já pretendia organizar a sucessão tem uma razão objetiva para não deixar a decisão indefinidamente em aberto. Isso não é o mesmo que agir com pressa: doação mal desenhada custa mais caro que imposto, e é irreversível com muito mais dificuldade do que se imagina.

  • Constituição Federal — art. 155, I (competência estadual); art. 155, § 1º, IV (alíquota máxima fixada pelo Senado Federal); art. 155, § 1º, VI (progressividade, incluído pela EC 132/2023); art. 150, III, "b" e "c" (anterioridade anual e nonagesimal).
  • Lei Complementar 227/2026, de 13/01/2026 (DOU de 14/01/2026), Livro II — art. 147, II e VI e parágrafo único (pessoas vinculadas, conceito de doação e presunção de simulação); art. 148, § 3º (fato gerador independe de inventário); art. 149 (imunidades); art. 150 (não incidência: renúncia em benefício do monte, extinção de usufruto, previdência privada, seguro e pecúlio, fideicomisso); art. 151, II (momento do fato gerador na doação); art. 152 (base de cálculo a valor de mercado e dedução de dívidas do falecido); art. 154 (quotas e ações); art. 155 (doações sucessivas); art. 156 (progressividade e alíquota aplicável); art. 157 (contribuintes); art. 160 (homologação privativa); art. 163 (dever de informação de registros e órgãos públicos).
  • Emenda Constitucional 132/2023 — reforma tributária; inseriu a progressividade obrigatória do ITCMD na Constituição.
  • Lei 18.573/2015 (Paraná) — disciplina o ITCMD no Estado, com alíquota única de 4%.
  • Código Civil — art. 544 (doação de ascendente a descendente como adiantamento de herança); art. 548 (nulidade da doação de todos os bens); art. 549 (doação inoficiosa); art. 1.647, I e IV (autorização do cônjuge); art. 1.911 (inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade); arts. 2.002 a 2.005 (colação e dispensa); art. 2.007 (redução das doações excessivas).
  • STF, RE 562.045 (Tema 21), Tribunal Pleno, j. 06/02/2013 — constitucionalidade da alíquota progressiva do ITCMD, com votos vencidos.

Este artigo trata do quadro normativo em vigor e não substitui a análise do caso concreto: a legislação estadual pode ser alterada, e cada família tem composição patrimonial, regime de bens e situação sucessória próprios. Nem toda estrutura de planejamento é adequada a todo patrimônio, e a decisão sobre doar, testar ou reorganizar sociedade depende de documentos que só a análise individual revela.

Perguntas frequentes

O ITCMD no Paraná já aumentou?

A alíquota aplicável é sempre a vigente na data do fato gerador (art. 156, § 1º, da LC 227/2026). A progressividade passou a ser obrigatória para todos os Estados, mas depende de lei estadual, e qualquer aumento está sujeito à anterioridade anual e ao prazo de 90 dias (art. 150, III, "b" e "c", da Constituição). Antes de calcular, confira na Receita Estadual do Paraná a tabela de alíquotas pela data do fato gerador do seu caso.

Se eu doar agora, fico livre de um aumento futuro?

Na doação, a alíquota é a vigente no momento da doação (art. 156, § 1º, II, da LC 227/2026). A doação regularmente formalizada permanece sob a regra vigente naquela data. Atenção ao momento exato do fato gerador: na doação de imóvel conta a formalização do título translativo e, na transmissão de quotas, o registro do ato na junta comercial (art. 151, II).

Quem paga o ITCMD: quem doa ou quem recebe?

Quem recebe. Na transmissão por morte, o contribuinte é o sucessor; na doação, é o donatário (art. 157 da LC 227/2026). A legislação estadual pode atribuir responsabilidade a terceiros em situações específicas.

Se eu não abrir o inventário, o imposto não é devido?

É devido. O fato gerador na transmissão por morte ocorre na data do óbito, independentemente de o inventário ou arrolamento ter sido instaurado, judicial ou extrajudicialmente (art. 148, § 3º, da LC 227/2026). Deixar o inventário parado não suspende o imposto e costuma acrescentar encargos.

Seguro de vida e previdência privada entram no imposto?

Não. O ITCMD não incide sobre o benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de negócios jurídicos onerosos semelhantes com elemento de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro (art. 150, III, da LC 227/2026).

A holding familiar reduz o imposto sobre a herança?

Não necessariamente, e menos do que se costumava dizer. Para quotas não negociadas em bolsa, a base de cálculo deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II, da LC 227/2026). A holding continua útil por razões societárias e de governança, mas a economia de imposto de transmissão deixou de ser o argumento central.

Posso doar um imóvel e continuar recebendo o aluguel?

Sim, com reserva de usufruto: transfere-se a propriedade e mantêm-se o uso e os frutos. A instituição do usufruto convencional é momento de fato gerador do imposto (art. 151, II, "c", da LC 227/2026), enquanto a extinção do usufruto que devolve a propriedade plena a quem o instituiu não é tributada (art. 150, II).

Posso doar para um filho mais do que para os outros?

Só dentro da parte disponível. A doação de pais para filhos é adiantamento de herança (art. 544 do Código Civil) e está sujeita à colação no inventário (art. 2.002). É nula a doação quanto ao que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549), e o excesso está sujeito a redução (art. 2.007). A colação pode ser dispensada se o doador determinar, no próprio ato, que a doação saia da parte disponível (art. 2.005).

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Cleiton Saggin, advogado, sócio fundador da Saggin Advocacia

Cleiton Saggin — Advogado (OAB/PR 93.062), sócio fundador da Saggin Advocacia. Atuação em direito bancário, tributário e empresarial, com foco em gestão de passivos e reestruturação de empresas.

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