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Cliente não paga: as ferramentas de cobrança que o credor empresarial não usa

Cleiton Saggin, advogado, sócio fundador

Por Cleiton Saggin · Advogado, OAB/PR 93.062 · Publicado em 12 de setembro de 2026 · Leitura de 12 min

Você entregou a mercadoria, prestou o serviço, emitiu a nota — e o cliente não pagou. Passaram-se três meses de promessas, o boleto voltou duas vezes e agora o valor já pesa no seu capital de giro. A conversa interna costuma terminar no mesmo ponto: "não vale a pena processar".

Na maioria das vezes, vale — e o que impede o recebimento não é a falta de direito, é a ordem em que as providências são tomadas. O credor empresarial brasileiro costuma protestar tarde, executar sem título adequado e pedir penhora depois que o devedor já organizou a saída. Cada uma dessas escolhas reduz a chance de receber.

Este artigo percorre as ferramentas que a lei coloca à disposição de quem vende a prazo, na sequência em que elas funcionam: o título executivo que você já tem sem saber, o protesto, a averbação da execução no registro de bens, as buscas eletrônicas e a penhora de faturamento.

Resumo rápido (o essencial em 30 segundos)

  • Nota fiscal sozinha não é título executivo — mas nota fiscal, comprovante de entrega e duplicata protestada por indicação formam um conjunto que autoriza execução, mesmo sem aceite do comprador.
  • Protesto é a medida de melhor custo-benefício — e o prazo importa: não protestar em 30 dias do vencimento faz perder o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
  • Averbação premonitória — admitida a execução, o credor obtém certidão e a averba no registro de imóveis e de veículos. Depois dela, alienação do bem presume-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC).
  • Penhora de faturamento existe — art. 866 do CPC, em percentual que satisfaça o crédito em tempo razoável sem inviabilizar a atividade.
  • Prestação de serviço também gera duplicata — qualquer documento que comprove a efetiva prestação e o vínculo contratual serve para o protesto.
  • Velocidade é a variável decisiva — quem age nos primeiros 90 dias encontra bens; quem age no segundo ano costuma encontrar uma empresa vazia.

O título executivo que você já tem

A diferença entre uma ação de cobrança e uma execução é de anos. A execução parte do pressuposto de que a dívida existe e vai direto à constrição de bens; a cobrança discute primeiro se ela existe. Por isso a primeira pergunta nunca é "quanto ele deve", e sim "o que eu tenho na mão".

Na venda mercantil a prazo, a resposta costuma estar na duplicata. E o ponto que a maioria dos empresários desconhece é este: a duplicata não precisa ter sido aceita pelo comprador. O art. 15, § 13, da Lei 5.474/1968, na redação que lhe deu o Decreto-Lei 436/1969, admite a execução da duplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicações do credor e o título esteja acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria.

São, portanto, três peças: a duplicata, o protesto por indicação e a prova da entrega. Faltando a prova da entrega, o art. 16 da mesma lei remete ao rito ordinário — que é exatamente o caminho longo que se quer evitar.

Para quem presta serviço, o art. 20, § 3º, resolve: aplicam-se à duplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as regras da duplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil para o protesto qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. Ordem de serviço assinada, relatório aceito por e-mail, registro de atendimento — tudo isso presta.

O Tribunal de Justiça do Tocantins ilustrou bem esse conjunto probatório em 04/03/2026, ao rejeitar embargos em execução fundada em notas fiscais de confecção de próteses dentárias acompanhadas de boletos, instrumentos de protesto, requisições de serviço, comprovantes de entrega, ata notarial e prova testemunhal, reconhecendo certeza, liquidez e exigibilidade mesmo sem contrato formal escrito (Apelação 0035442-24.2024.8.27.2729).

A providência prática, hoje: revise como sua empresa documenta a entrega. Canhoto de nota assinado, comprovante de transporte, aceite por e-mail. Esse arquivo é o que transforma inadimplência em execução — e a ausência dele é o que transforma execução em ação de conhecimento.

Protesto: prazos e efeitos que costumam ser ignorados

O protesto é a ferramenta de melhor relação entre custo e resultado, e não só pelo efeito de cobrança. Ele tem função jurídica própria, e dois prazos merecem atenção.

  • 30 dias do vencimento — o portador que não tirar o protesto em forma regular dentro desse prazo perde o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas (art. 13, § 4º, da Lei 5.474/1968). Se há aval na operação, perder esse prazo é perder a garantia mais fácil de executar;
  • 10 dias para devolução — na venda a prazo, o comprador que não aceita deve devolver a duplicata com as razões da recusa. Não devolvida, cabe protesto por indicação, que é o que viabiliza a execução;
  • Modalidades — o art. 13 admite protesto por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, e deixa claro que não ter protestado por falta de aceite não impede o protesto posterior por falta de pagamento;
  • Praça — o protesto é tirado na praça de pagamento constante do título.

Uma advertência necessária: protesto de dívida inexistente ou já paga gera dano moral, e o valor da condenação costuma superar o crédito. Antes de protestar, confira baixa de pagamentos parciais, compensações e devoluções de mercadoria.

Averbação premonitória: travar o patrimônio antes da penhora

Esta é a ferramenta mais subutilizada do processo de execução, e a que mais muda o resultado.

Pelo art. 828 do Código de Processo Civil, o exequente pode obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz — com identificação das partes e do valor da causa — e averbá-la no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora. Não é preciso esperar a citação, nem a penhora.

O efeito está no § 4º e é o que interessa: presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. E o art. 792, II, do mesmo Código confirma: é fraude à execução a alienação quando averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução na forma do art. 828. Ou seja, o comprador não pode alegar boa-fé, e a Súmula 375 do STJ deixa de socorrê-lo.

O procedimento tem contrapartidas, e ignorá-las cria problema: o exequente deve comunicar ao juízo as averbações em 10 dias (§ 1º); formalizada penhora sobre bens suficientes, deve cancelar em 10 dias as averbações dos bens não penhorados (§ 2º); e responde por perdas e danos quem promover averbação manifestamente indevida ou deixar de cancelá-la (§ 5º).

Na prática, a averbação é o que impede a cena mais frequente da execução brasileira: o devedor citado que transfere o imóvel para um parente ou para uma sociedade patrimonial nos meses seguintes. Sobre esse ponto específico, vale a leitura de o que a holding protege de verdade (e o que não protege).

Buscas eletrônicas e o que fazer quando não aparece nada

A ordem legal de preferência da penhora está no art. 835 do CPC, e começa por dinheiro. Na prática, a execução segue uma sequência de buscas eletrônicas: bloqueio de valores em contas, pesquisa de veículos, consulta a declarações fiscais e inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes por determinação judicial.

Duas observações úteis, colhidas da jurisprudência recente:

  • O bloqueio de valores pode ser reiterado — a repetição programada por período determinado tem sido deferida, e faz diferença quando o devedor mantém saldo apenas em dias de recebimento;
  • Frustração das buscas é pressuposto, não obstáculo — é justamente a ausência de resultado que abre caminho para medidas como a penhora de faturamento. O TJCE, ao julgar caso de execução por prêmios de seguro-saúde empresarial em que SISBAJUD e RENAJUD nada localizaram, deu provimento parcial para deferir medidas subsidiárias (Agravo de Instrumento 3011777-15.2025.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025).

Há ainda a penhora do próprio crédito do devedor. O art. 856 do CPC permite penhorar crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, pela apreensão do documento — esteja ou não em poder do executado. Se o terceiro devedor confessar a dívida, torna-se depositário; se negá-la em conluio com o executado, a quitação caracteriza fraude à execução.

Penhora de faturamento: como e com que limites

Quando o devedor não tem bens, mas continua operando e faturando, a penhora de percentual do faturamento é o caminho. O art. 866 do CPC a autoriza se o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou se os tiver e forem de difícil alienação ou insuficientes.

As balizas do próprio artigo:

  • Percentual equilibrado — o juiz fixa percentual que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (§ 1º);
  • Administrador-depositário — nomeado pelo juiz, submete à aprovação judicial a forma de sua atuação e presta contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas com os balancetes (§ 2º);
  • Subsidiariedade — o art. 865 condiciona a medida à inexistência de outro meio eficaz.

Os percentuais efetivamente deferidos variam conforme a margem da atividade e a prova de capacidade de pagamento. O TJPR manteve penhora de 10% do faturamento em execução fundada em duplicatas, registrando que o percentual, a princípio, não compromete a atividade e que a alegação de dificuldade financeira precisa ser demonstrada (Agravo de Instrumento 0051552-46.2024.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, j. 28/08/2024). O TRF4 deferiu a medida em execução de título extrajudicial diante de pesquisas de bens frustradas (Agravo de Instrumento 5011377-54.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Des. Luiz Antonio Bonat, j. 30/07/2025). Em outros casos discute-se a base de cálculo e percentuais bem mais altos.

Duas observações que evitam um pedido malfeito. A primeira: o art. 865 do CPC condiciona a medida à inexistência de outro meio eficaz, de modo que o requerimento precisa vir instruído com a prova das buscas já frustradas — foi exatamente isso que sustentou o deferimento nos casos do TRF4 e do TJPR citados acima. A segunda: como a penhora de faturamento não pode inviabilizar a atividade, o percentual pedido deve ser justificado à luz da margem daquele setor; pedido de percentual alto, sem essa justificativa, costuma ser reduzido ou indeferido.

Vale registrar que os acórdãos acima são de tribunais locais e regionais — autoridade orientativa, não vinculante — e que a execução fiscal segue regime próprio, com critérios mais restritivos que os da execução entre particulares.

Quando é possível alcançar o sócio

Essa expectativa precisa ser calibrada, porque ela mudou em 2026 e mudou contra o credor.

No Tema 1.210, julgado em 07/05/2026, o STJ fixou que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades. Detalhamos a decisão em desconsideração da personalidade jurídica: o que mudou com o Tema 1.210.

Para o credor empresarial, a consequência é operacional: pedir a desconsideração narrando apenas que a empresa fechou e não tem bens hoje tende a ser rejeitado. O pedido precisa vir instruído — movimentação de bens entre sócio e sociedade, abertura de empresa sucessora com a mesma estrutura, pagamento de despesas pessoais pela empresa, transferências sem contraprestação. É prova que se constrói, e que se constrói melhor quanto mais cedo a execução começa.

Essa é, no fim, a tese central deste artigo: o credor que age em 90 dias tem título, tem averbação e encontra patrimônio; o que age em dois anos discute desconsideração contra uma empresa vazia. Nenhuma ferramenta processual compensa o tempo perdido.

  • Lei 5.474/1968 — art. 13 e § 4º (modalidades de protesto e perda do regresso após 30 dias do vencimento); art. 15, § 13 (execução da duplicata não aceita e não devolvida, com protesto por indicação e prova da entrega); art. 16 (rito ordinário na falta desses requisitos); art. 20, § 3º (duplicata de prestação de serviços). Redações dadas pelo Decreto-Lei 436/1969.
  • Código de Processo Civil — art. 828 e §§: averbação da certidão de admissão da execução no registro de bens, presunção de fraude à execução após a averbação (§ 4º) e deveres de comunicação e cancelamento (§§ 1º, 2º e 5º).
  • Código de Processo Civil — art. 792, II e § 1º: fraude à execução quando averbada a pendência do processo na forma do art. 828; ineficácia da alienação perante o exequente.
  • Código de Processo Civil — art. 835: ordem preferencial de penhora. Art. 856: penhora de crédito representado por duplicata, nota promissória, cheque e outros títulos.
  • Código de Processo Civil — art. 865: subsidiariedade da medida; art. 866 e §§: penhora de percentual de faturamento, limite de viabilidade da atividade e administrador-depositário.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.210 — Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/05/2026: exigência de prova efetiva de abuso para a desconsideração nas relações civis e empresariais.
  • TJTO, Apelação 0035442-24.2024.8.27.2729 — j. 04/03/2026: notas fiscais, protesto por indicação e comprovantes de entrega como título executivo, sem contrato formal escrito.
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0051552-46.2024.8.16.0000 — 15ª Câmara Cível, j. 28/08/2024: penhora de 10% do faturamento em execução fundada em duplicatas.
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5011377-54.2025.4.04.0000 — 12ª Turma, Rel. Des. Luiz Antonio Bonat, j. 30/07/2025: penhora de faturamento em execução de título extrajudicial após buscas frustradas.
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3011777-15.2025.8.06.0000 — 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025: medidas subsidiárias após frustração de SISBAJUD e RENAJUD.

Nem toda inadimplência comporta execução, e nem todo devedor tem patrimônio a alcançar — há casos em que a negociação com desconto recupera mais que o processo. O que define a escolha é o diagnóstico da documentação e da situação patrimonial do devedor. Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

Nota fiscal serve para executar o cliente?

Sozinha, não. Mas nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega e de duplicata protestada por indicação autoriza a execução mesmo sem aceite do comprador, conforme o art. 15, § 13, da Lei 5.474/1968. Faltando a prova da entrega, o caminho passa a ser o rito ordinário.

Qual o prazo para protestar a duplicata?

Trinta dias contados do vencimento para preservar o direito de regresso contra endossantes e avalistas (art. 13, § 4º, da Lei 5.474/1968). Passado esse prazo, o protesto por falta de pagamento continua possível, mas o regresso contra os coobrigados se perde.

Presto serviço e não vendo mercadoria. Posso emitir duplicata?

Pode. O art. 20, § 3º, da Lei 5.474/1968 aplica à duplicata de prestação de serviços as regras da duplicata mercantil, e admite como documento hábil para o protesto qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou.

O que é averbação premonitória e por que ela importa?

É a averbação, no registro de imóveis ou de veículos, da certidão de que a execução foi admitida pelo juiz (art. 828 do CPC). Depois dela, presume-se em fraude à execução qualquer alienação do bem — o comprador não pode alegar boa-fé.

É possível penhorar o faturamento da empresa devedora?

Sim, quando não houver outros bens penhoráveis, ou quando forem de difícil alienação ou insuficientes (art. 866 do CPC). O percentual deve permitir a satisfação do crédito em tempo razoável sem inviabilizar a atividade, e o juiz nomeia administrador-depositário que presta contas mensalmente.

Posso cobrar o sócio quando a empresa não tem bens?

Não apenas por isso. No Tema 1.210, julgado em 07/05/2026, o STJ fixou que a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular, isoladamente, não autorizam a desconsideração nas relações civis e empresariais. O pedido precisa vir instruído com prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

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Cleiton Saggin, advogado, sócio fundador da Saggin Advocacia

Cleiton Saggin — Advogado (OAB/PR 93.062), sócio fundador da Saggin Advocacia. Atuação em direito bancário, tributário e empresarial, com foco em gestão de passivos e reestruturação de empresas.

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