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Execução de cédula de crédito bancário: como se defende e por que a maioria das defesas é rejeitada

Cleiton Saggin, advogado, sócio fundador

Por Cleiton Saggin · Advogado, OAB/PR 93.062 · Publicado em 14 de agosto de 2026 · Leitura de 18 min

A empresa atrasou algumas parcelas, veio a carta do banco, e semanas depois chega o oficial de justiça com uma execução. O valor cobrado é maior do que qualquer conta que o empresário tinha na cabeça, e a pergunta que ele faz ao advogado é sempre a mesma: isso pode?

A resposta direta é sim, pode — a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e o banco não precisa de uma ação de cobrança para penhorar bens. Mas a mesma lei que dá essa força ao título impõe uma condição ao credor: a cédula só é líquida e exequível se vier acompanhada de um demonstrativo claro dos valores, e cobrar acima do que a cédula expressa sujeita o banco a devolver o dobro do excesso.

Há, porém, um dado desconfortável do outro lado. A maior parte das defesas em execução bancária não é rejeitada por falta de tese, e sim por um defeito processual: embargos que alegam excesso de execução sem dizer qual é o valor correto e sem apresentar memória de cálculo são rejeitados sem que o juiz examine o mérito. Este artigo explica as duas coisas — o que dá para discutir e como não perder a discussão antes de começar.

Resumo rápido (o essencial em 30 segundos)

  • A cédula de crédito bancário (CCB) é título executivo extrajudicial e dispensa a assinatura de duas testemunhas (art. 29, VI, da Lei 10.931/2004), diferente do que exige o art. 784, III, do CPC para documentos particulares em geral.
  • Mas depende de demonstrativo claro: a planilha de cálculo ou os extratos precisam evidenciar, "de modo claro, preciso e de fácil entendimento", o principal, os encargos, a parcela de juros e os critérios de incidência (art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004).
  • Cobrança acima do que a cédula expressa gera devolução em dobro, compensável na própria ação (art. 28, § 3º).
  • Alegar excesso de execução exige declarar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). É aqui que a maioria das defesas morre.
  • Crédito para capital de giro não é relação de consumo: boa parte das teses de "revisional" foi fixada para consumidores e não se aplica automaticamente à empresa.
  • Nem tudo é penhorável — faturamento, salário, pequena propriedade rural e bem de família têm regimes próprios, e o produtor rural tem uma proteção que não desaparece por ter dado o imóvel em garantia.
  • Reconhecer encargo abusivo não apaga a mora, e essa é a expectativa que mais precisa ser ajustada no começo.

Por que a cédula vira execução tão rápido

A cédula de crédito bancário foi criada pela Lei 10.931/2004 justamente para dar ao banco um caminho curto. Ela representa "dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente" (art. 28). Na prática, isso significa que o banco pula a fase de discussão e já pede a penhora.

Dois detalhes explicam por que tanta gente é pega de surpresa. O primeiro: a CCB dispensa a assinatura de duas testemunhas, exigida pelo art. 784, III, do CPC para o documento particular comum — a regra especial do art. 29, VI, da Lei 10.931/2004 prevalece, e o STJ vem aplicando isso de forma consistente (STJ, AREsp 3.139.204). O segundo: a cédula é usada não só para o empréstimo novo, mas também para reunir dívidas antigas em um só título, o que costuma ser tratado como novação e dificulta a revisão do que veio antes.

A cédula é título executivo — sob uma condição

Esta é a parte da tese do STJ que raramente aparece nos artigos sobre o tema. Ao julgar o Tema 576 em recurso repetitivo, a Segunda Seção reconheceu a força executiva da cédula, mas condicionou essa força ao demonstrativo: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, REsp 1.291.575 (Tema 576)).

O que a lei exige do demonstrativo está no art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004: os cálculos devem evidenciar "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão" o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a atualização monetária, multas e penalidades, despesas de cobrança e honorários, e o valor total. Quando a cédula documenta crédito em conta corrente, o inciso II vai além: exige a discriminação, nos extratos ou na planilha, das parcelas utilizadas do crédito, dos aumentos de limite, das amortizações e da incidência dos encargos em cada período.

Vale ser honesto sobre o alcance disso na prática. O STJ tem considerado suficiente a planilha que indica valor principal, encargos remuneratórios e moratórios, critérios de incidência e atualização, e tem barrado a discussão quando ela exige reexame de prova (STJ, AgInt no AREsp 2.908.924). Também já assentou que a falta dos contratos anteriores, por si só, não extingue a execução. Ou seja: a tese da iliquidez existe, mas não se ganha com alegação genérica — ganha-se apontando exatamente qual exigência do art. 28, § 2º o demonstrativo do banco deixou de cumprir.

O erro que derruba a defesa antes do mérito

Se você ler uma única seção deste artigo, leia esta. O CPC é explícito: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (art. 917, § 3º). E o § 4º diz o que acontece se isso não for feito: os embargos "serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento"; havendo outro fundamento, serão processados, "mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução" (CPC, art. 917).

O ponto decisivo é que embargos com conteúdo revisional são tratados como alegação de excesso de execução, e por isso atraem essa exigência. O STJ reafirmou isso em junho de 2026, admitindo expressamente a rejeição liminar quando faltam o valor apontado e a memória de cálculo (STJ, AgInt no AREsp 2.908.924).

Some-se a isso a Súmula 381 do STJ, pela qual, nos contratos bancários, o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas. E o STJ tem decidido que a alegação genérica de abusividade não autoriza a revisão nem justifica a perícia contábil, sendo legítimo o indeferimento da prova quando os documentos dos autos bastam (STJ, AREsp 3.139.204).

A conclusão prática é dura e útil: execução de cédula se defende com cálculo, não com adjetivo. Antes de protocolar, é preciso ter em mãos o recálculo da dívida, encargo por encargo, com o valor que se entende devido. Quem inverte essa ordem — protocola primeiro para "pedir perícia depois" — costuma perder a única chance de discutir.

O que se discute com chance: os encargos, um por um

Não existe uma tese mágica que derrube a execução inteira. Existe um exame de cada encargo, e o resultado costuma ser a redução do valor cobrado, não o desaparecimento da dívida. Vale conhecer o terreno antes de ter esperança.

Juros remuneratórios

Atualização de agosto de 2026: a Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1.378, para definir se a taxa média divulgada pelo Banco Central serve como fundamento exclusivo da abusividade — e suspendeu os recursos especiais sobre a matéria, sem parar as execuções e os embargos em curso. Veja o efeito prático em Tema 1.378 do STJ: sua ação revisional está suspensa?.

As instituições financeiras não estão limitadas a 12% ao ano, e o fato de a taxa contratada superar a média de mercado não induz, por si só, à abusividade — a taxa média é referencial, não teto (STJ, AgInt no AREsp 925.530). A revisão é admitida em situação excepcional, com demonstração concreta no caso. Os critérios que os tribunais usam para essa aferição estão detalhados no artigo sobre quando os juros são considerados abusivos.

Capitalização de juros

Capitalização em periodicidade inferior à anual é lícita quando expressamente pactuada em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, bastando, para a capitalização mensal, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). Na cédula, a própria lei autoriza pactuar juros "capitalizados ou não" e a periodicidade da capitalização (art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004).

Existe, porém, uma abertura concreta e pouco explorada: quando o contrato pactua capitalização diária sem informar a taxa diária, limitando-se às taxas mensal e anual, o STJ reconheceu a abusividade parcial da cláusula, mantendo as taxas efetivas contratadas e afastando a capitalização diária (STJ, AgInt no REsp 1.689.156). Em contratos de capital de giro com capitalização diária, esse é um ponto que merece conferência linha a linha.

Comissão de permanência

É legal na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). A cumulação indevida é um dos achados mais frequentes na planilha do banco (STJ, AgInt no REsp 1.760.547). Fora da comissão de permanência, a cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência é admitida.

Tarifas

Aqui a jurisprudência é bem delimitada por datas, e a leitura correta depende de quando o contrato foi assinado:

  • Até 30/04/2008 — era válida a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto (STJ, Tema 618);
  • A partir de 30/04/2008 — com a Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativas da norma, e desde então "não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador" (STJ, Tema 619);
  • Tarifa de cadastro — permanece válida, mas só pode ser cobrada no início do relacionamento (STJ, Tema 620; STJ, Súmula 566);
  • Serviços de terceiros — é abusiva a cláusula que prevê ressarcimento "sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado"; já a tarifa de avaliação do bem e o ressarcimento da despesa com registro do contrato são válidos, ressalvadas a cobrança por serviço não prestado e o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1.578.553 (Tema 958)).

Atenção a uma distinção que muda o resultado para a empresa: o Tema 619 trata de serviços bancários prioritários para pessoas físicas. Em contrato celebrado com pessoa jurídica, o STJ decidiu que a cobrança da TAC é válida desde que expressamente pactuada (STJ, REsp 2.200.904).

Seguro embutido e IOF financiado

Quanto ao seguro, a tese repetitiva é clara: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (STJ, REsp 1.639.259 (Tema 972)). Mas a mera contratação do seguro não configura venda casada automaticamente: é preciso demonstrar que ela foi condicionante da concessão do crédito, e a contratação em instrumento separado, com facultatividade e possibilidade de cancelamento, tem sido considerada suficiente para afastar a tese (STJ, REsp 2.199.950).

Quanto ao IOF, não há tese a explorar: as partes podem "convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (STJ, Tema 621).

E uma ressalva que evita frustração: reconhecer encargo acessório abusivo não apaga a mora. A terceira tese do Tema 972 é expressa nesse sentido — "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" (STJ, REsp 1.639.259). Ganhar no encargo reduz a conta; não devolve a normalidade do contrato.

A armadilha do CDC: crédito empresarial não é consumo

Este é o ponto em que a maioria das expectativas se desfaz, e é melhor saber antes. As teses dos Temas 958 e 972 foram fixadas com delimitação expressa: contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 "no âmbito das relações de consumo" (STJ, REsp 1.578.553 (Tema 958)).

E o crédito tomado para a atividade empresarial, em regra, não é relação de consumo. Aplicando a teoria finalista, o STJ tem afastado o CDC em mútuo destinado a capital de giro, ao fundamento de que a pessoa jurídica não é destinatária final do serviço, ausente vulnerabilidade específica (STJ, AREsp 2.968.286). A mitigação da teoria finalista existe, mas exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica — ela não se presume em negócio celebrado pela empresa em sua atividade-fim (STJ, REsp 2.200.904).

Traduzindo para a decisão do empresário: a defesa da empresa não se monta em cima do CDC. Ela se monta na Lei 10.931/2004, no contrato, no CPC e na aritmética — que é, no fim, o terreno mais sólido de todos, porque número conferido não depende de tese.

Penhora e bloqueio: o que o banco alcança

A pergunta que vem logo depois de "isso pode?" é "eles podem pegar o quê?". A resposta depende do bem, e há distinções que surpreendem em ambas as direções.

Dinheiro em conta e os 40 salários mínimos

Existe uma crença difundida de que até 40 salários mínimos em conta são intocáveis. A Corte Especial do STJ, em fevereiro de 2024, reafirmou o entendimento restritivo: a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC alcança os valores em caderneta de poupança, e a norma não admite interpretação ampliativa para dinheiro disponível em conta-corrente (STJ, REsp 1.677.144; STJ, REsp 1.660.671). Quem contava com essa proteção para o caixa da empresa contava errado.

Salário e pró-labore

A regra do art. 833, IV, do CPC protege salários e proventos, mas não de forma absoluta. A Corte Especial admitiu, por maioria — vencido o Ministro Herman Benjamin —, a penhora de percentual dos vencimentos para dívida não alimentar, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1.582.475). No caso julgado, a renda mensal era de R$ 33.153,04 e se deferiu a penhora de 30%. A leitura correta, portanto, é de proporcionalidade: quanto maior a renda, maior a chance de constrição parcial.

Faturamento da empresa

A penhora de faturamento é possível, e os critérios mais detalhados foram fixados pelo STJ no Tema 769 — vale registrar que essa tese foi firmada no âmbito da execução fiscal, embora interprete dispositivos gerais do CPC. Por ela, a penhora de faturamento está listada em décimo lugar na ordem preferencial e "poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação"; a ordem legal pode ser dispensada por decisão fundamentada; e a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro (STJ, REsp 1.835.864 (Tema 769)).

O trecho mais útil para quem está do lado da empresa é o que trata da menor onerosidade: o juiz "deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais", e a decisão "deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado" (STJ, REsp 1.835.864). De novo o mesmo recado: a proteção existe, mas depende de prova contábil, não de alegação.

Pequena propriedade rural

É aqui que o produtor rural tem a proteção mais forte — e a mais mal aproveitada. A impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC exige dois requisitos: que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural e que seja explorado pela família. O conceito tem sido tomado da Lei 8.629/1993: imóvel de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.

Dois pontos decisivos. Primeiro, o ônus da prova é do devedor: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (STJ, REsp 2.080.023 (Tema 1.234)). No caso julgado, o executado provou que o imóvel tinha menos de quatro módulos fiscais, mas não provou a exploração familiar — e perdeu a proteção por isso.

Segundo, e contraintuitivo: ter oferecido o imóvel em garantia não afasta a impenhorabilidade, porque se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes; e não é preciso que seja o único imóvel rural do devedor (STJ, REsp 1.940.297). O STJ aplicou exatamente esse entendimento em execução de cédula de crédito bancário, mantendo a impenhorabilidade de pequena propriedade rural oferecida em garantia de financiamento da própria atividade rural (STJ, AgInt no AREsp 2.052.008). Quando a prova é pré-constituída, a matéria pode até ser alegada por exceção de pré-executividade, sem esperar os embargos (STJ, REsp 1.940.297). Quando a execução tem origem em cédula rural, os encargos próprios desse crédito também entram na conta — o tema está tratado no guia de revisão de contrato de crédito rural.

Bem de família e o dinheiro da venda

Além do imóvel residencial em si, a proteção da Lei 8.009/1990 alcança o dinheiro obtido com a venda do único imóvel quando destinado à aquisição de nova moradia — inclusive para afastar bloqueio já efetivado (STJ, REsp 2.159.582). Já o imóvel residencial dado em garantia real por sócio de empresa tem tratamento próprio e é examinado caso a caso, sobretudo quanto ao proveito do empréstimo para a entidade familiar — é um ponto que exige análise da documentação, não uma resposta pronta.

A devolução em dobro do art. 28, § 3º

A Lei 10.931/2004 tem um dispositivo que raramente é invocado e que muda a posição de força na negociação: "O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos" (art. 28, § 3º).

Duas observações para não vender ilusão. A primeira: o STJ tem exigido demonstração de má-fé do credor para a condenação em dobro, o que afasta a aplicação automática diante de qualquer divergência de cálculo. A segunda: como toda a discussão depende de números, a devolução em dobro só se torna viável quando o recálculo é apresentado com precisão suficiente para mostrar em quanto a cobrança excedeu o que a cédula autoriza.

O que reunir antes de procurar um advogado

A qualidade da defesa é decidida, em boa medida, pela qualidade do material entregue no começo. O que costuma ser necessário:

  1. A cédula de crédito bancário e todos os aditivos, com as taxas pactuadas (mensal, anual e, se houver, diária);
  2. A planilha de cálculo e os extratos que o banco juntou à execução — é o documento contra o qual se confere o art. 28, § 2º;
  3. Os contratos anteriores identificados um a um, quando a cédula reuniu dívidas antigas: a revisão da cadeia negocial depende de indicação específica dos contratos, e não de referência genérica a "renegociações";
  4. Extratos da conta no período, para conferir amortizações e liberações de crédito;
  5. Comprovantes de pagamentos feitos após a inadimplência, que frequentemente não aparecem na planilha do credor;
  6. Documentos dos bens que podem ser alcançados — matrícula, ITR e prova de exploração familiar no caso rural, faturamento e balanços no caso da empresa;
  7. A citação e a data em que ocorreu, porque os prazos da execução são curtos e contam do ato, não da conversa com o gerente.

Com esse material, o trabalho técnico é refazer a conta da dívida encargo por encargo e chegar ao valor que se entende devido — que é exatamente o que o art. 917, § 3º, do CPC exige e o que, na prática, separa a defesa examinada da defesa rejeitada.

  • Lei 10.931/2004 — art. 28 (título executivo, requisitos da planilha no § 2º, I e II, capitalização no § 1º, I, e devolução em dobro no § 3º); art. 29, VI (dispensa de testemunhas).
  • Código de Processo Civil — art. 917 (matérias dos embargos; §§ 3º e 4º sobre excesso de execução); art. 784, III (documento particular com duas testemunhas); art. 833, IV, VIII e X (impenhorabilidades); art. 835, § 1º, e art. 805 (ordem de penhora e menor onerosidade).
  • Lei 8.009/1990 — impenhorabilidade do bem de família.
  • Lei 8.629/1993 — art. 4º, II, "a": conceito de pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais).
  • Súmulas do STJ — 30, 294 e 472 (comissão de permanência); 381 (vedação ao reconhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários); 539 e 541 (capitalização pactuada); 566 (tarifa de cadastro).
  • Temas repetitivos do STJ — 576 (cédula como título executivo e exigência de demonstrativo); 618, 619, 620 e 621 (TAC, TEC, tarifa de cadastro e IOF financiado); 958 (serviços de terceiros, avaliação do bem e registro do contrato); 972 (pré-gravame, seguro e manutenção da mora); 769 (penhora de faturamento, fixado em execução fiscal); 1.234 (ônus da prova da exploração familiar da pequena propriedade rural).
  • Corte Especial do STJ — REsp 1.677.144 e REsp 1.660.671 (limite de 40 salários mínimos restrito à poupança); EREsp 1.582.475 (penhora parcial de vencimentos, por maioria).

Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Nem toda execução comporta redução, e a existência de encargo indevido não implica, por si só, a extinção da dívida ou a perda da mora. A avaliação depende da leitura do contrato, da planilha apresentada pelo credor e dos documentos contábeis da empresa ou do produtor.

Perguntas frequentes

O banco pode executar minha empresa sem entrar com ação de cobrança?

Sim. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004, e o STJ confirmou essa força no Tema 576. Isso significa que o banco parte direto para a execução, com pedido de penhora, sem passar por uma fase de discussão prévia.

A cédula vale mesmo sem a assinatura de duas testemunhas?

Sim. O art. 29, VI, da Lei 10.931/2004 dispensa a assinatura de testemunhas, e essa regra especial prevalece sobre a exigência do art. 784, III, do CPC para documentos particulares em geral. É uma tese que costuma ser levantada e que o STJ vem rejeitando.

Dá para discutir os juros dentro da execução?

Dá, por meio de embargos à execução. Mas há um requisito que decide o resultado: ao alegar excesso de execução, o embargante precisa declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 917, § 3º, do CPC). Sem isso, os embargos são liminarmente rejeitados se esse for o único fundamento, ou a alegação simplesmente não é examinada (§ 4º).

Se eu provar que o banco cobrou encargo indevido, a dívida acaba?

Não. O reconhecimento de encargo indevido reduz o valor cobrado, mas a terceira tese do Tema 972 do STJ é expressa: a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. O efeito típico é o recálculo da dívida, não a extinção dela.

O Código de Defesa do Consumidor protege minha empresa nesse contrato?

Em regra, não. Aplicando a teoria finalista, o STJ tem afastado o CDC em crédito tomado para capital de giro, porque a empresa não é destinatária final do serviço. A mitigação existe, mas exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. A defesa da empresa se constrói na Lei 10.931/2004, no contrato e no cálculo.

O banco pode bloquear a conta da empresa?

Pode, e há um ponto que costuma surpreender: a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores em caderneta de poupança, e a Corte Especial do STJ reafirmou em 2024 que essa regra não se estende, por interpretação ampliativa, ao dinheiro disponível em conta-corrente.

Podem penhorar o faturamento da empresa?

Podem, mas com critérios. No Tema 769 — fixado no âmbito da execução fiscal, embora interpretando dispositivos gerais do CPC — o STJ assentou que a penhora de faturamento está em décimo lugar na ordem preferencial, não se equipara à penhora de dinheiro, e que o juiz deve estabelecer percentual que não inviabilize a atividade, com base em elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor.

Podem penhorar meu sítio se eu dei o imóvel em garantia?

Depende da prova. A pequena propriedade rural explorada pela família é impenhorável (art. 833, VIII, do CPC), e o STJ entende que o oferecimento do bem em garantia não afasta essa proteção, por se tratar de norma de ordem pública. Mas o ônus de provar a exploração familiar é do executado, conforme o Tema 1.234, julgado pela Corte Especial em novembro de 2024.

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Cleiton Saggin, advogado, sócio fundador da Saggin Advocacia

Cleiton Saggin — Advogado (OAB/PR 93.062), sócio fundador da Saggin Advocacia. Atuação em direito bancário, tributário e empresarial, com foco em gestão de passivos e reestruturação de empresas.

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