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Bancário

Tema 1.378 do STJ: sua ação revisional está suspensa? O que muda na discussão dos juros bancários

Cleiton Saggin, advogado, sócio fundador

Por Cleiton Saggin · Advogado, OAB/PR 93.062 · Publicado em 26 de agosto de 2026 · Leitura de 19 min

Nos últimos meses, uma frase passou a circular entre quem discute dívida bancária na Justiça: "o STJ suspendeu as ações revisionais". A frase é imprecisa — e a imprecisão sai caro, porque leva o devedor a parar de se defender justamente quando o banco não parou de executar.

O que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu, ao afetar o Tema 1.378 ao rito dos recursos repetitivos, foi a tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem a mesma controvérsia, no STJ e nos tribunais de segunda instância. A ação revisional em primeiro grau, os embargos à execução e a execução movida pelo banco não param por causa disso. Prazos seguem correndo, penhora segue possível, busca e apreensão segue possível.

O que está realmente em jogo é mais profundo do que a suspensão: o STJ vai decidir se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central basta, sozinha, para declarar um juro abusivo. Se a resposta for "não", muda a prova exigida em toda revisional e em boa parte dos embargos — não a possibilidade de discutir. Este artigo explica o que foi suspenso, o que não foi, e o que passa a ser exigido de quem quer discutir juros a partir de agora.

Resumo rápido (o essencial em 30 segundos)

  • O Tema 1.378 foi afetado ao rito dos repetitivos em 2 de setembro de 2025 pela Segunda Seção do STJ, relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a partir de quatro recursos paradigma (REsp 2.227.276/AL, REsp 2.227.280/PR, REsp 2.227.287/MG e REsp 2.227.844/RS).
  • A suspensão determinada alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ e nos tribunais de segunda instância (art. 1.037, II, do CPC). Não alcança, por si, a ação revisional em primeiro grau, os embargos à execução nem a execução do banco.
  • São duas perguntas em julgamento: se a taxa média do Bacen serve como fundamento exclusivo da abusividade; e se cabe recurso especial para rediscutir a conclusão de segunda instância quando ela se apoia em aspectos fáticos do contrato.
  • A taxa média nunca foi, na lei, prova de abusividade: entrou na jurisprudência como parâmetro supletivo (Súmulas 294, 296 e 530 do STJ) e, na prática forense, virou argumento único.
  • Juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si só (Súmula 382 do STJ), e a Lei de Usura não se aplica a instituições do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF).
  • O que não depende do Tema 1.378 continua discutível hoje: capitalização sem pactuação expressa, comissão de permanência cumulada, tarifas e seguros embutidos, multa acima de 2%, juros de mora acima de 1% ao mês e cobrança acima do que o título expressa.
  • Até 26 de agosto de 2026 o tema não havia sido julgado e não há data de julgamento divulgada.

O que está suspenso — e o que continua correndo

A resposta objetiva: está suspenso o caminho do recurso até o STJ, não a discussão em si. A decisão de afetação determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Ficam parados: o recurso especial já interposto sobre abusividade de juros remuneratórios; o agravo em recurso especial sobre a mesma matéria; o juízo de admissibilidade desses recursos no tribunal de origem.

Não ficam parados, por efeito da afetação: a ação revisional em primeiro grau; os embargos à execução; a execução ou o cumprimento de sentença movido pelo banco; a busca e apreensão do veículo; a apelação; e os prazos processuais desses feitos.

Essa distinção tem consequência prática imediata. O devedor que interpretou a notícia como "está tudo suspenso" e deixou de embargar, de recorrer no prazo ou de negociar, perdeu tempo processual que não volta — enquanto a dívida seguiu sendo atualizada e o patrimônio seguiu exposto à penhora.

Há, ainda, um ponto que exige atenção individual: alguns juízos e relatores têm determinado a suspensão do próprio processo, e não apenas do recurso especial, ao aplicar o repetitivo. Existem decisões nos dois sentidos. Se o seu processo foi suspenso, isso é uma decisão do seu caso — e cabe pedir o prosseguimento, demonstrando que a controvérsia afetada não abrange todos os pedidos da ação (tarifas, capitalização, seguro, excesso de execução). A leitura precisa ser feita nos autos, não na notícia.

O Tema 1.378 em duas perguntas

O STJ delimitou a controvérsia em dois pontos, nestes termos:

  • Questão I — "suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários".
  • Questão II — "(in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos" para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido sobre a abusividade, ou não, das taxas pactuadas, quando essas conclusões se apoiam em aspectos fáticos da contratação.

A primeira pergunta é a que interessa ao devedor: a comparação com a média do mercado pode, sozinha, condenar o banco a devolver juros? A tendência que se desenha nos precedentes é a de exigir mais do que a comparação — custo de captação, spread, risco do tomador, garantias oferecidas, tarifas e seguros embutidos. Não é o fim da revisional; é o fim da revisional de planilha única.

A segunda pergunta é técnica e, no médio prazo, talvez mais relevante: se o STJ concluir que não cabe recurso especial para rediscutir a conclusão fática das instâncias ordinárias, a decisão do tribunal estadual passa a ser, na prática, a última palavra sobre abusividade naquele contrato. Isso aumenta o peso do que se prova em primeiro e segundo grau — e reduz o espaço para consertar depois uma instrução mal-feita. A restrição dialoga com a Súmula 7 do STJ, que já veda o reexame de prova em recurso especial.

De onde veio a taxa média do Bacen nessa discussão

A resposta curta: a taxa média entrou na jurisprudência como parâmetro para preencher lacuna, não como prova de abuso. Entender essa origem é o que permite antecipar o desfecho do Tema 1.378.

O ponto de partida é que não existe teto legal de juros para bancos. A Súmula 596 do STF, de 1976, afastou a aplicação do Decreto 22.626/1933 — a Lei de Usura — "às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A Lei 4.595/1964 atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros" (art. 4º, IX) — competência que nunca foi exercida como limite geral. Daí a Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Sem teto legal, o Judiciário precisava de alguma referência. E foi aí que a taxa média do Banco Central apareceu — sempre em função supletiva ou de limite, nunca como prova:

  • Súmula 530 do STJ: quando não se consegue comprovar a taxa efetivamente contratada, por falta de pactuação ou porque o contrato não foi juntado, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie — "salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
  • Súmula 296 do STJ: os juros remuneratórios devidos no período de inadimplência seguem a taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado.
  • Súmula 294 do STJ: não é potestativa a cláusula de comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.

Em nenhuma dessas hipóteses a média serve para dizer que o contrato é abusivo. Ela serve para substituir uma taxa que não se conhece ou para limitar um encargo. O Tema 27 do STJ, por sua vez, admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, exigindo relação de consumo e abusividade cabalmente demonstrada no caso concreto — e não presumida a partir de um gráfico.

Some-se a Súmula 381 do STJ, que veda ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contrato bancário: cada encargo precisa ser impugnado de forma específica. O que o Tema 1.378 vai fazer, portanto, é menos uma virada e mais uma correção de rota: devolver a taxa média ao lugar que ela sempre teve.

O que muda na ação revisional

Muda a prova, não o direito. A petição que apenas compara a taxa do contrato com a média divulgada pelo Bacen e pede a redução tende a perder força — e já vinha perdendo. O que sustenta uma revisional hoje é o exame do contrato inteiro, encargo por encargo, com conta feita.

Na prática, isso significa reunir e analisar:

  • O custo efetivo total (CET) e não só a taxa nominal de juros — é no CET que aparecem tarifas, seguros e encargos que encarecem a operação sem alterar a taxa anunciada.
  • Tarifas e serviços de terceiros cobrados no financiamento, inclusive as que remuneram intermediação que o cliente não contratou.
  • Seguro vendido em conjunto com o crédito, quando não houve escolha real de seguradora — hipótese que o Código de Defesa do Consumidor trata como venda casada (art. 39, V, do CDC: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva).
  • Capitalização de juros: é permitida em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541). Sem essa previsão, a cobrança é indevida — e essa discussão não depende do Tema 1.378.
  • Comissão de permanência, que não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato e exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e da multa (Súmula 472 do STJ).
  • Multa e juros de mora: a multa moratória em contrato de consumo não pode exceder 2% da prestação (art. 52, § 1º, do CDC) e os juros moratórios, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, podem ser convencionados até 1% ao mês (Súmula 379 do STJ).

O fundamento material continua o mesmo: são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações "inequitativas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada" (art. 51, IV, do CDC), presumindo-se exagerada a vantagem "excessivamente onerosa para o consumidor" (art. 51, § 1º, III), além do direito à revisão de cláusulas desproporcionais (art. 6º, V). O que o Tema 1.378 tende a exigir é que a desvantagem seja demonstrada, com número, e não inferida de uma média.

O que muda nos embargos à execução

Aqui o efeito é mais duro, e por um motivo que antecede o Tema 1.378: embargos à execução perdem no cálculo, não na tese. Quem alega excesso de execução precisa declarar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de rejeição da alegação (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). Embargos cuja única alegação é "os juros estão acima da média do Bacen" não atendem a esse requisito.

Dois outros pontos costumam surpreender o executado:

  • Discutir não suspende a cobrança. A simples propositura da ação de revisão não afasta a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do STJ). O nome permanece negativado, e a execução segue.
  • Efeito suspensivo aos embargos depende de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC). Sem penhora, depósito ou seguro-garantia suficiente, os embargos tramitam sem parar os atos de constrição.

Em execução de cédula de crédito bancário há um caminho de defesa que não passa por média de mercado nenhuma: a exigência de demonstrativo claro do saldo devedor e a devolução em dobro do que for cobrado acima do que o título expressa. Esse ponto está detalhado em execução de cédula de crédito bancário: como se defende.

Consumo, empresa e crédito rural: a régua não é a mesma

O Tema 1.378 fala de "contratos bancários" no plural, mas o regime jurídico muda conforme quem contratou e para quê. Confundir os três cenários é o erro que mais enfraquece defesa.

Pessoa física: consignado, veículo e cartão

É o terreno mais favorável. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e o Tema 27 exige exatamente a relação de consumo que aqui existe. Na prática, o que mais rende não é a taxa nominal: são tarifas, seguros embutidos, capitalização sem pactuação e, no consignado, descontos que o cliente não reconhece ou que extrapolam a margem.

Empresa: capital de giro e cédula de crédito bancário

Crédito tomado como insumo da atividade — capital de giro, antecipação de recebíveis, conta garantida — em regra não é relação de consumo. Isso retira da empresa boa parte das teses construídas para o consumidor, inclusive o próprio Tema 27, que pressupõe consumo. Sobram fundamentos de direito civil: boa-fé objetiva, função social do contrato, lesão (art. 157 do Código Civil, quando a prestação assumida é manifestamente desproporcional por premente necessidade ou inexperiência) e, sobretudo, o exame contratual — cobrança acima do pactuado, encargos sem previsão, capitalização não contratada, cumulação indevida na inadimplência. Para a empresa, a discussão é menos "o juro é alto" e mais "a conta está errada".

Produtor rural: cédula rural e Plano Safra

No crédito rural há uma particularidade que o Tema 1.378 não alcança: quando a operação é contratada com recursos controlados, a taxa de juros é definida em norma — não pelo mercado. A discussão, nesses casos, é de enquadramento e de cumprimento da norma aplicável à linha contratada, e não de comparação com média de mercado. Somam-se as regras próprias de prorrogação em caso de frustração de safra e as garantias específicas da atividade rural. É um campo com teses autônomas, tratadas em revisão de contrato de crédito rural e em alongamento de dívida rural.

Cinco movimentos para quem tem contrato em discussão hoje

  1. Confirme, nos autos, o que foi suspenso. Verifique se a suspensão atingiu apenas o recurso especial ou se alguém suspendeu o processo inteiro. No segundo caso, há espaço para pedir prosseguimento em relação aos pedidos que não estão na controvérsia afetada.
  2. Reúna o contrato completo, e não o resumo. Contrato assinado com todas as cláusulas, CET, planilha de evolução da dívida, extratos do período e comprovantes de pagamento. Sem esses documentos, nenhuma tese resiste — e a falta do contrato pode até favorecer o devedor, pela Súmula 530, mas isso não é estratégia, é sorte.
  3. Faça a conta antes da tese. Uma memória de cálculo que aponte o valor que se entende devido é o que separa uma defesa examinada de uma defesa rejeitada de plano — em revisional e, sobretudo, em embargos.
  4. Separe o que não depende do Tema 1.378. Capitalização sem pactuação, comissão de permanência cumulada, tarifas e seguros indevidos, multa acima de 2%, mora acima de 1% ao mês e cobrança acima do título são discussões que seguem plenamente vivas hoje.
  5. Cuide do caixa enquanto o tema não é julgado. Discussão judicial não suspende mora nem constrição. Avaliar renegociação, garantia substitutiva ou depósito faz parte da estratégia — não é o oposto dela.

O que a revisão não promete

Honestidade aqui vale mais do que otimismo: nem todo contrato bancário tem irregularidade, e revisão não é sinônimo de redução. Há contratos corretamente pactuados, com taxa alta e legítima, em que a análise técnica conclui que não há o que discutir. Dizer isso ao cliente no começo é parte do trabalho.

Também é preciso ajustar duas expectativas comuns. A primeira: reconhecer um encargo abusivo não apaga a mora anterior nem devolve automaticamente o bem apreendido. A segunda: o resultado de uma revisão costuma ser a recomposição do saldo — o valor que realmente se deve — e não a extinção da dívida.

Por fim, o Tema 1.378 ainda não foi julgado. Qualquer texto que afirme hoje qual será a tese está especulando. O que se pode fazer, e é o que este artigo propõe, é organizar a defesa de modo que ela funcione nos dois cenários possíveis.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Cada contrato bancário depende de exame individual dos documentos e do histórico da operação.

  • STJ, Tema Repetitivo 1.378 — Segunda Seção, relator ministro Antonio Carlos Ferreira; afetação em 2/9/2025; recursos paradigma REsp 2.227.276/AL, REsp 2.227.280/PR, REsp 2.227.287/MG e REsp 2.227.844/RS; suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial no STJ e nos tribunais de segunda instância. Situação em 26/8/2026: aguardando julgamento (notícia oficial do STJ).
  • STJ, Tema Repetitivo 27 — revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, com relação de consumo e abusividade demonstrada no caso concreto (REsp 1.061.530/RS).
  • Súmula 596 do STF — a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (texto oficial).
  • Súmulas do STJ — 7 (reexame de prova em recurso especial); 294 e 472 (comissão de permanência); 296 (juros no período de inadimplência); 297 (CDC aplicável às instituições financeiras); 379 (juros de mora até 1% ao mês); 380 (revisional não afasta a mora); 381 (vedado conhecer de ofício da abusividade); 382 (juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si só); 530 (taxa média do Bacen quando não comprovada a taxa contratada); 539 e 541 (capitalização).
  • Lei 4.595/1964, art. 4º, IX — competência do Conselho Monetário Nacional para limitar taxas de juros e demais formas de remuneração de operações bancárias (texto oficial).
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — arts. 6º, IV e V; 39, V; 51, IV e § 1º; 52, § 1º (texto oficial).
  • Código Civil, art. 157 — lesão: prestação manifestamente desproporcional assumida sob premente necessidade ou por inexperiência.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — art. 1.037, II (suspensão de processos na afetação de repetitivo); art. 917, §§ 3º e 4º (excesso de execução e memória de cálculo); art. 919, § 1º (efeito suspensivo aos embargos mediante garantia).

Perguntas frequentes

Minha ação revisional está suspensa por causa do Tema 1.378 do STJ?

Em regra, não. A afetação do Tema 1.378 determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da matéria, no STJ e nos tribunais de segunda instância. A ação revisional em primeiro grau e os embargos à execução não param por efeito dessa decisão. Alguns juízos, no entanto, têm suspendido o próprio processo — nesse caso a suspensão vem de uma decisão do seu caso, e cabe pedir o prosseguimento quanto aos pedidos que não estão na controvérsia afetada.

O banco pode continuar a execução mesmo com o Tema 1.378 pendente?

Sim. A suspensão alcança o processamento de recursos especiais, não os atos de execução. Penhora, bloqueio de valores e busca e apreensão continuam possíveis, e os prazos processuais seguem correndo.

Juros acima da taxa média do Banco Central são abusivos?

Não automaticamente. A Súmula 382 do STJ afirma que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a taxa média do Bacen foi incorporada à jurisprudência como parâmetro supletivo (Súmulas 294, 296 e 530 do STJ), não como prova de abuso. É exatamente isso que o Tema 1.378 vai definir: se a média pode servir como fundamento exclusivo.

Vale a pena entrar com revisional agora ou é melhor esperar o julgamento?

Depende do que se pretende discutir. Teses que não dependem do Tema 1.378 — capitalização sem pactuação expressa, comissão de permanência cumulada, tarifas e seguros indevidos, multa acima de 2%, juros de mora acima de 1% ao mês, cobrança acima do valor do título — seguem discutíveis hoje. Já uma ação fundada apenas na comparação com a média de mercado tende a esperar melhor resultado depois da definição da tese. A escolha depende também de haver execução em curso, prazo para embargos ou risco de perda de bem.

Preciso de perícia ou de cálculo para discutir juros bancários?

Na prática, sim. Quem alega excesso de execução precisa declarar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de rejeição da alegação (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). Em ação revisional, o cálculo é o que demonstra a desvantagem exagerada em números, e não por comparação genérica.

A ação revisional tira meu nome dos cadastros de inadimplentes?

Não por si só. A simples propositura da ação de revisão de contrato não afasta a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ). A retirada da negativação depende de decisão específica no caso, normalmente vinculada ao depósito ou à garantia do valor que se entende devido.

Empresa e produtor rural podem revisar juros como o consumidor?

Podem discutir o contrato, mas com fundamentos diferentes. Crédito tomado como insumo da atividade — capital de giro, antecipação de recebíveis, conta garantida — em regra não é relação de consumo, o que afasta parte das teses construídas sob o Código de Defesa do Consumidor, inclusive o Tema 27 do STJ. Para a empresa, o foco recai sobre o exame do contrato e da conta: encargos sem previsão, capitalização não pactuada, cumulação indevida na inadimplência e cobrança acima do pactuado. No crédito rural com recursos controlados, a taxa é definida em norma, e a discussão é de enquadramento e cumprimento dessa norma.

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Cleiton Saggin, advogado, sócio fundador da Saggin Advocacia

Cleiton Saggin — Advogado (OAB/PR 93.062), sócio fundador da Saggin Advocacia. Atuação em direito bancário, tributário e empresarial, com foco em gestão de passivos e reestruturação de empresas.

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