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Tributário

Execução fiscal: como se defender, evitar bloqueio de contas e penhora de bens

Por Cleiton Saggin · Advogado, OAB/PR 93.062 · Publicado em 24 de julho de 2026 · Leitura de 10 min

Receber a citação de uma execução fiscal assusta — e o relógio começa a correr no mesmo dia. A boa notícia é que, em boa parte dos casos, existem defesas técnicas capazes de reduzir, suspender ou até extinguir a cobrança. O erro mais caro é o mais comum: guardar a citação na gaveta e deixar o prazo passar. Neste artigo, explicamos o que é uma execução fiscal, quais são os prazos, como se defender e quais são os limites legais da penhora de bens e do bloqueio de contas, com base na Lei de Execuções Fiscais e no entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O essencial em poucas linhas:

  • Execução fiscal é a cobrança judicial de uma dívida já inscrita em dívida ativa — tributos, multas e taxas não pagos;
  • Depois de citado, o executado tem, em regra, 5 dias para pagar ou garantir o juízo (art. 8º da Lei 6.830/1980);
  • As três defesas mais frequentes são a exceção de pré-executividade, os embargos à execução e a alegação de prescrição;
  • Nem toda dívida antiga ainda é exigível: execuções paradas por anos podem ter sido alcançadas pela prescrição intercorrente;
  • Bens essenciais são impenhoráveis — bem de família e verbas salariais — e o sócio nem sempre responde com o patrimônio pessoal.

O que é uma execução fiscal

A execução fiscal é o processo judicial por meio do qual a Fazenda Pública — União, estados, municípios e suas autarquias — cobra dívidas já inscritas em dívida ativa. O procedimento é regido pela Lei 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

A cobrança se apoia em um documento chamado Certidão de Dívida Ativa (CDA), que a lei reveste de presunção de certeza e liquidez. Na prática, isso significa que se presume que o valor é devido — e cabe ao executado, por meio da defesa adequada, desconstituir essa presunção. É uma inversão relevante: o ônus de demonstrar o erro, o pagamento ou a prescrição recai sobre quem está sendo cobrado.

Fui citado em uma execução fiscal: o que fazer nos primeiros dias

O primeiro passo é entender que a citação inaugura prazos curtos. Depois de citado, o executado tem, em regra, 5 dias para pagar a dívida ou garantir o juízo (art. 8º da LEF) — por depósito em dinheiro, seguro-garantia, fiança bancária ou indicação de bens à penhora.

Nesses primeiros dias, quatro providências fazem diferença:

  1. Registre a data da citação. Todos os prazos se contam a partir dela, e é comum que o executado não saiba precisar o dia;
  2. Localize a CDA e a petição inicial. É nesses documentos que estão o tributo cobrado, o período de apuração e a composição do valor;
  3. Verifique a idade da dívida. Débitos muito antigos, ou processos que ficaram anos sem movimentação útil, são fortes indícios de prescrição;
  4. Consulte um advogado tributarista antes de assinar confissão de dívida, aderir a parcelamento ou efetuar qualquer pagamento — decisões que podem enfraquecer defesas que ainda estariam disponíveis.

Vale o alerta: ignorar a citação não faz a dívida desaparecer. Apenas abre caminho para a penhora de bens e o bloqueio de valores em conta bancária.

Os prazos que você não pode perder

  • 5 dias a contar da citação, para pagar ou garantir a execução (art. 8º da LEF);
  • 30 dias para opor embargos à execução, contados do depósito, da juntada da prova da garantia ou da intimação da penhora (art. 16 da LEF);
  • A qualquer tempo, no caso da exceção de pré-executividade — desde que a matéria seja de ordem pública e não dependa de produção de provas.

As principais formas de defesa em uma execução fiscal

1. Exceção de pré-executividade

É a defesa apresentada nos próprios autos da execução, sem necessidade de garantir o juízo. Presta-se a questões que o juiz pode reconhecer de ofício e que não exigem dilação probatória — pagamento já efetuado, prescrição evidente, ilegitimidade passiva ou nulidade formal da CDA.

O STJ pacificou seu cabimento na Súmula 393: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Para quem não tem caixa nem bens livres para oferecer em garantia, esse é frequentemente o único caminho de defesa imediata.

2. Embargos à execução

São a defesa mais ampla que a lei oferece. Permitem discutir praticamente qualquer matéria: excesso de execução, erro de cálculo, decadência, prescrição, ilegalidade do tributo, vícios da inscrição em dívida ativa. O prazo é de 30 dias e, em regra, exige a prévia garantia da execução (art. 16 da LEF). Em contrapartida, admitem produção de prova, inclusive perícia contábil — indispensável quando a discussão é sobre o valor efetivamente devido.

3. Prescrição e prescrição intercorrente

Talvez a defesa mais subestimada. A Fazenda tem prazo para cobrar; ultrapassado esse prazo, a dívida prescreve. Há dois cenários distintos:

  • Prescrição do crédito tributário: em regra, 5 anos contados da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN);
  • Prescrição intercorrente: incide quando a execução já ajuizada fica parada, sem que se localize o devedor ou bens penhoráveis. Nesse caso, o processo é suspenso por 1 ano e, em seguida, corre o prazo prescricional de 5 anos — totalizando seis anos, ao fim dos quais a dívida pode ser declarada prescrita.

O STJ consolidou o tema na Súmula 314 e no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS): o prazo de suspensão de 1 ano tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem depender de despacho judicial que o declare. A consequência prática é relevante: muitas execuções antigas que seguem formalmente em tramitação já estão, materialmente, prescritas — e essa alegação pode ser feita a qualquer momento.

Penhora e bloqueio de contas: o que pode e o que não pode ser penhorado

Se a dívida não é paga nem garantida, a Fazenda pode requerer a penhora de bens e o bloqueio de valores em conta pelo sistema Sisbajud. Esse é, para a maioria das pessoas e empresas, o efeito mais temido da execução — e também o que tem limites legais mais claros:

  • O bem de família é impenhorável (Lei 8.009/1990): o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, em regra, não responde por dívidas tributárias, salvo hipóteses excepcionais previstas na própria lei;
  • Verbas de natureza salarial — salários, aposentadorias, pensões e proventos em geral — têm proteção legal contra a penhora, o que torna impugnável o bloqueio que atinge a conta em que esses valores são creditados;
  • Existe uma ordem legal de preferência entre os bens penhoráveis, e o executado tem o direito de requerer a substituição da penhora por bem menos gravoso, por depósito ou por seguro-garantia, preservando a atividade da empresa;
  • Bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional e ao funcionamento do estabelecimento também merecem tratamento diferenciado.

Um bloqueio que recai sobre salário ou sobre o único imóvel da família não é apenas inconveniente: é ilegal, e deve ser impugnado por petição própria, com pedido de liberação imediata dos valores.

A execução pode atingir os bens dos sócios?

Essa é a maior preocupação de quem tem empresa — e a resposta é: depende, e depende de requisitos bem definidos.

O ponto de partida é a Súmula 430 do STJ: o simples não pagamento do tributo pela empresa não gera, por si só, responsabilidade pessoal do sócio-gerente. Empresa e sócio são patrimônios distintos, e o inadimplemento, isoladamente, é fato corriqueiro da vida empresarial — não ato ilícito.

O redirecionamento da execução ao sócio costuma ocorrer quando há dissolução irregular: a empresa encerra as atividades sem baixa formal nos órgãos competentes e deixa de ser localizada no endereço constante do cadastro fiscal. É o que autoriza a Súmula 435 do STJ. O STJ, contudo, delimitou com precisão quem pode ser atingido:

  • Tema 981 (REsp 1.643.944 e outros, julgado em 25/05/2022): responde o sócio que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não fosse gerente à época do fato gerador do tributo;
  • Tema 962 (REsp 1.377.019 e 1.776.138, julgado em 24/11/2021): não responde o sócio que, mesmo tendo sido gerente à época do fato gerador, se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular.

Todo esse arcabouço se apoia no art. 135, III, do CTN, que exige ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos — e não o mero inadimplemento. Por isso, pedidos de redirecionamento genéricos, sem demonstração desses requisitos, são frequentemente contestáveis com êxito. Quando o passivo tributário se soma a dívidas bancárias, o cenário exige uma leitura conjunta, tratada na página de reestruturação de empresas com débitos tributários e bancários.

Alternativas à disputa: parcelamento e transação tributária

Nem sempre litigar é a melhor estratégia. A adesão a um parcelamento ou a uma transação tributária suspende a exigibilidade do crédito, interrompe o avanço dos atos de constrição e, nas dívidas já inscritas em dívida ativa, frequentemente vem acompanhada de descontos sobre juros e multas.

Por outro lado, a adesão implica confissão da dívida e, com isso, restringe discussões futuras. A decisão entre defender-se, negociar ou combinar as duas coisas — discutir judicialmente a parcela indevida e negociar o remanescente — deve considerar o valor realmente devido, a probabilidade de êxito de cada tese e o impacto no fluxo de caixa. É uma análise caso a caso, que tratamos na página de gestão de passivos tributários. Em situações de crise mais aguda, os caminhos da recuperação judicial também entram na equação.

Cinco erros que agravam uma execução fiscal

  1. Ignorar a citação e deixar o prazo de defesa correr sem qualquer manifestação;
  2. Pagar ou confessar sem conferir se o valor está correto e se a dívida ainda é exigível;
  3. Deixar de invocar a prescrição intercorrente em execuções antigas, que muitas vezes já estão extintas na prática;
  4. Não impugnar a penhora sobre bens impenhoráveis, como salário, aposentadoria e bem de família;
  5. Aceitar o redirecionamento ao sócio sem verificar se estão efetivamente presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN.

Execução fiscal em Londrina e região

Atuamos na defesa de contribuintes, produtores rurais e empresas em execuções fiscais em Londrina e no norte do Paraná, tanto em cobranças federais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto em execuções estaduais e municipais. Se você recebeu uma citação, uma intimação de penhora ou uma notificação de inscrição em dívida ativa, a análise do processo dentro do prazo é o primeiro passo — e costuma ser o que define o resultado.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para se defender em uma execução fiscal?

Em regra, o executado tem 5 dias para pagar a dívida ou garantir o juízo após a citação (art. 8º da Lei 6.830/1980) e 30 dias para opor embargos à execução (art. 16 da mesma lei). Já a exceção de pré-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que a matéria seja conhecível de ofício e não dependa de produção de provas.

O que acontece se eu não me defender na execução fiscal?

A Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e o bloqueio de valores em conta bancária. Ignorar a citação não extingue a dívida — apenas abre caminho para atos de constrição. Mesmo sem recursos para pagar, é importante buscar orientação e apresentar defesa dentro do prazo.

Toda execução fiscal exige garantia para que eu possa me defender?

Não. Os embargos à execução, em regra, exigem a garantia do juízo. Já a exceção de pré-executividade dispensa garantia e é admitida para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.

Minha dívida é antiga. Ela pode ter prescrito?

Pode. Além do prazo de 5 anos para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN), execuções que ficaram paradas por longos períodos podem ser extintas por prescrição intercorrente, conforme a Súmula 314 e o Tema Repetitivo 566 do STJ.

Vou perder minha casa ou meu salário em uma execução fiscal?

Em regra, não. O imóvel residencial da família é impenhorável (Lei 8.009/1990) e as verbas de natureza salarial, como salários, aposentadorias e pensões, têm proteção legal contra a penhora. Bloqueios indevidos podem e devem ser impugnados.

A dívida tributária da empresa pode recair sobre o sócio?

Somente em situações específicas, como a dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ). O simples inadimplemento do tributo não gera responsabilidade pessoal do sócio (Súmula 430 do STJ), e o próprio STJ delimitou quem responde nos Temas 981 e 962.

  • Lei 6.830/1980 (LEF) — arts. 8º, 16 e 40;
  • Código Tributário Nacional — arts. 135, III, e 174;
  • Lei 8.009/1990 — impenhorabilidade do bem de família;
  • Súmula 393 do STJ — cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal;
  • Súmula 314 do STJ — suspensão de 1 ano e curso da prescrição intercorrente;
  • Súmula 430 do STJ — o inadimplemento não gera, por si só, responsabilidade do sócio;
  • Súmula 435 do STJ — dissolução irregular e redirecionamento ao sócio-gerente;
  • Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS) — contagem da prescrição intercorrente;
  • Tema 981 do STJ (REsp 1.643.944 e outros) — redirecionamento e data da dissolução irregular;
  • Tema 962 do STJ (REsp 1.377.019 e 1.776.138) — sócio que se retirou regularmente da sociedade.

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Cleiton Saggin — Advogado (OAB/PR 93.062), sócio da Saggin Advocacia, atua em direito bancário, tributário e empresarial.

Este artigo tem caráter informativo e educacional e não constitui consulta ou parecer jurídico individual. Cada situação exige análise específica dos documentos e do processo.

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