Bancário
Sócio avalista de dívida bancária pode ter o salário penhorado? O que o STJ fixou no Tema 1.230
Por Cleiton Saggin · Advogado, OAB/PR 93.062 · Publicado em 3 de novembro de 2026 · Leitura de 5 min
Quem assina como avalista de um empréstimo da empresa ou de uma cédula rural responde pela dívida com o próprio patrimônio. Durante muito tempo, esse avalista contou com uma proteção firme: o salário não podia ser penhorado por dívida com banco. Em outubro de 2026, a Corte Especial do STJ mudou o tom dessa conversa.
No Tema 1.230 dos recursos repetitivos, o tribunal admitiu, em caráter excepcional, a penhora de salário para pagar dívida que não é de pensão alimentícia. São duas condições: os outros meios de cobrança precisam ter falhado, e a penhora não pode comprometer o sustento do devedor e da família. Quem tem de provar esse segundo ponto é o próprio devedor.
O que diz a lei
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil coloca entre os bens impenhoráveis os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de remuneração. O § 2º do mesmo artigo abre duas exceções expressas: a dívida de alimentos e a parte da renda que passa de 50 salários mínimos por mês.
Por anos, a leitura dominante foi a de que, fora dessas duas situações, o salário estava fora do alcance do credor. A jurisprudência do STJ passou a flexibilizar essa ideia caso a caso, mas faltava uma regra única para o país inteiro. O Tema 1.230 veio para isso.
O que o STJ decidiu
O julgamento foi unânime, com relatoria do ministro Raul Araújo, e a notícia oficial do tribunal saiu em 9 de outubro de 2026. O processo paradigma é o REsp 1.894.973, julgado com os REsps 2.071.335, 2.071.382 e 2.071.259.
A tese admite mitigar a impenhorabilidade das verbas de remuneração, em dívidas não alimentares, desde que:
- estejam inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução; e
- fique comprovado que a penhora não compromete a subsistência do devedor e de sua família, com o ônus da prova a cargo do devedor.
O relator explicou que o CPC de 2015 deixou de tratar essas verbas como absolutamente impenhoráveis, o que abre espaço para relativizar a proteção. A medida precisa equilibrar a efetividade da execução com a menor onerosidade para o devedor e preservar o mínimo existencial.
Sobre a prova, o voto foi direto. Cabe ao devedor mostrar quanto gasta com moradia, alimentação, educação e saúde, porque é ele quem conhece esses números. Isso não dispensa o juiz de examinar o impacto concreto da penhora em cada caso. Mas o executado assume, nas palavras do relator, "o risco pela ausência de prova dos fatos que só ele conhece".
Por ser um recurso repetitivo, a tese orienta juízes e tribunais de todo o país nos casos iguais.
Por que isso pesa para o sócio e para o produtor avalista
Em muitas operações bancárias de empresas e do agro, o banco exige o aval ou a fiança dos sócios ou da família. Quando a empresa deixa de pagar, a execução costuma vir contra todos de uma vez: a empresa, o sócio avalista e, às vezes, o cônjuge que também assinou.
Nessa execução, o banco tenta primeiro bloquear contas, localizar veículos e imóveis e penhorar recebíveis. Se nada disso dá resultado, a tese do Tema 1.230 permite pedir um percentual do pró-labore, do salário ou da aposentadoria do avalista.
A decisão não autoriza penhorar o salário inteiro e não dispensa as etapas anteriores. O credor precisa demonstrar a falta de outros meios, e o juiz precisa examinar a situação concreta. O que muda é a posição de quem se defende: o avalista que não apresentar provas corre o risco de ver a penhora deferida justamente por isso.
O que o devedor precisa reunir
Se o banco pedir a penhora de salário, a defesa depende de documentos. Os mais úteis costumam ser:
- comprovantes de renda, como contracheques, pró-labore e extrato de benefício;
- despesas fixas da casa, como aluguel ou financiamento do imóvel, condomínio, energia, água e alimentação;
- gastos com saúde, como plano, remédios de uso contínuo e tratamentos;
- mensalidades escolares e outras despesas com dependentes;
- outras penhoras ou descontos que já recaem sobre a mesma renda.
Com esse material, dá para mostrar ao juiz quanto da renda é indispensável e discutir se a penhora cabe e em que percentual. Também vale verificar se o credor de fato esgotou os outros meios antes de pedir a medida, porque essa é a primeira condição da tese.
As outras defesas continuam de pé
O Tema 1.230 trata só da penhora de salário. As demais defesas de quem responde a uma execução bancária seguem disponíveis. Continua possível discutir, por exemplo, juros e encargos abusivos no contrato, a validade do título, o excesso de execução e, no crédito rural, as regras próprias desse tipo de financiamento.
Os prazos também não mudaram. Quem é citado numa execução de título extrajudicial tem 15 dias para apresentar embargos à execução (CPC, art. 915). Perder esse prazo reduz bastante as opções de defesa, inclusive na discussão sobre a penhora.
Em resumo
- O STJ admitiu a penhora de salário por dívida não alimentar, como exceção.
- O credor precisa mostrar que os outros meios de cobrança falharam.
- O devedor precisa provar que a penhora compromete o sustento da família.
- Avalistas de dívidas bancárias de empresas e do agro estão entre os mais expostos.
- Organizar os comprovantes de despesas antes do pedido do banco faz diferença.
Conteúdo informativo. Saggin Advocacia · OAB/PR 14.714
Fontes
- Superior Tribunal de Justiça. "Em repetitivo, Corte Especial define critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares". Notícia de 9/10/2026. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/09102026-em-repetitivo--corte-especial-define-criterios-para-penhora-de-salario-por-dividas-nao-alimentares.aspx
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 833, IV e § 2º, e 915.
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Cleiton Saggin — Advogado (OAB/PR 93.062), sócio fundador da Saggin Advocacia. Atuação em direito bancário, tributário e empresarial, com foco em gestão de passivos e reestruturação de empresas.
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