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Tributário

Transação tributária federal: modalidades, descontos e requisitos da PGFN

Por Gabriel Calil Ruy · Advogado, OAB/PR 91.033 · Publicado em 3 de agosto de 2026 · Leitura de 8 min

Empresas e pessoas físicas com dívidas inscritas em dívida ativa da União têm hoje um caminho de negociação direta com o Fisco: a transação tributária. Prevista no Código Tributário Nacional desde 1966, mas só regulamentada na prática a partir de 2020, a transação permite descontos sobre juros e multas, prazos alongados de pagamento e condições diferenciadas conforme a capacidade financeira do devedor. Neste artigo, explicamos o que é a transação tributária e como funcionam as três modalidades operadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O essencial em poucas linhas:

  • Transação tributária é o acordo entre Fisco e contribuinte para extinguir dívidas, com concessões mútuas — previsto no CTN desde 1966, mas só regulamentado na prática a partir de 2020;
  • A PGFN opera três formas de transação: por adesão (a mais comum), individual e individual simplificada;
  • Os descontos incidem apenas sobre multas, juros e encargos — nunca sobre o valor principal do tributo — e são limitados a 65% (ou 70% para pequenas empresas e pessoas físicas);
  • O prazo de parcelamento chega a 120 meses, ampliado a 145 meses para os perfis beneficiados;
  • Só em 2025, a transação federal gerou mais de 826 mil acordos, a grande maioria por adesão a edital;
  • Antes de aderir, é essencial verificar se a dívida já não está prescrita ou se há teses favoráveis pendentes de julgamento — a adesão implica confissão irrevogável do débito.

O que é a transação tributária

A transação é, originalmente, um instituto do direito privado: um contrato em que as partes fazem concessões mútuas para prevenir ou encerrar um litígio, disciplinado pelos artigos 840 a 850 do Código Civil. Na transação tributária, essa lógica é adaptada ao direito público — a Fazenda oferece prazos, descontos e condições diferenciadas, e o devedor se compromete a quitar seus débitos e manter a regularidade fiscal.

A diferença essencial é que, por envolver interesse público, a transação tributária depende sempre de lei autorizativa do ente competente. O agente público não tem liberdade para negociar como bem entender: a própria lei precisa fixar as condições do acordo e indicar quem tem competência para autorizá-lo (art. 171, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Essa exigência engessa um pouco a negociação, mas também traz previsibilidade: contribuintes em situação semelhante podem pleitear condições equivalentes às já concedidas a outros casos.

O instituto está previsto no CTN desde 1966 (art. 156, III), mas ganhou aplicação prática apenas em 2020, com a Lei nº 13.988. Em 2025, somente na esfera federal, a transação gerou mais de 826 mil acordos — a grande maioria por adesão a edital.

O modelo federal: PGFN e Lei nº 13.988/2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é o órgão responsável por negociar a maior parte das transações tributárias federais, com base na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, que organiza o instituto em três modalidades, conforme detalhamos abaixo. A Lei nº 14.375/2022 ainda estendeu a possibilidade de transação ao contencioso administrativo perante a Receita Federal.

Elementos comuns às modalidades federais de transação

Alguns pontos valem para qualquer uma das três modalidades federais:

  • A CAPAG define o desconto. O que determina o desconto e o prazo efetivamente oferecidos é o cruzamento entre a capacidade de pagamento do devedor (CAPAG) e o grau de recuperabilidade do crédito, avaliados pela própria PGFN. Créditos classificados como de difícil recuperação (faixas C e D) acessam descontos maiores; os das faixas A e B podem receber proposta sem qualquer redução — mesmo que a empresa enfrente dificuldade financeira real não capturada pelos dados do Fisco. Essa classificação pode ser questionada por pedido de revisão, e fazer isso antes da adesão pode mudar substancialmente as condições oferecidas;
  • Os limites legais de desconto e prazo. O desconto incide exclusivamente sobre multas, juros e encargos legais — nunca sobre o tributo principal — e é limitado a 65% do valor total do crédito, percentual que sobe a 70% para pessoa física, MEI, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino, cooperativas e organizações da sociedade civil. O prazo máximo de parcelamento é de 120 meses, ampliado a 145 meses para esses mesmos perfis. Débitos de contribuições sociais específicas têm teto próprio de 60 parcelas, por exigência constitucional;
  • Compromissos do contribuinte. Ao aderir, o contribuinte deve desistir de impugnações, recursos e ações judiciais relativas aos créditos incluídos, não usar a transação de forma abusiva, manter a regularidade dos tributos futuros durante todo o acordo e manter os dados cadastrais atualizados. A adesão gera confissão irrevogável e irretratável da dívida;
  • O que não pode ser transacionado. É vedada a transação que reduza o valor do tributo principal, que reduza multas de natureza penal, que conceda desconto a débitos do Simples Nacional (sem lei complementar específica) ou do FGTS sem autorização do respectivo Conselho, ou que envolva devedor classificado como contumaz.

Transação por adesão

É a modalidade mais utilizada pela PGFN — do total de acordos celebrados em 2025, a esmagadora maioria se deu por essa via. Funciona por edital: a Procuradoria publica condições predefinidas, e o contribuinte apenas manifesta aceitação integral, sem espaço para contraproposta.

São elegíveis débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, tributários ou não, dentro do teto de valor e da janela de inscrição definidos no edital. A adesão é feita exclusivamente pelo portal Regularize e precisa abranger todas as inscrições elegíveis do contribuinte — o que impede escolher apenas parte do passivo para negociar. O acordo só se conclui com o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão, e eventual discussão judicial sobre os débitos precisa ser encerrada em 60 dias.

Transação individual

Aqui o acordo é negociado caso a caso, a partir da situação concreta do devedor — e não de condições padronizadas em edital.

A elegibilidade depende do valor da dívida: em regra, débitos inscritos superiores a R$ 10 milhões, ou superiores a R$ 1 milhão quando suspensos por decisão judicial ou garantidos. Independentemente do valor, são sempre elegíveis devedores em recuperação judicial, falência ou liquidação, além de estados, municípios e suas entidades.

Essa modalidade exige mais diligência de ambos os lados: o contribuinte apresenta um plano de regularização fiscal, com exposição da situação econômica, relação de bens e garantias oferecidas; a PGFN, por sua vez, detalha a metodologia de cálculo da capacidade de pagamento e os percentuais estimados de desconto. Da recusa, cabe recurso em 10 dias. A principal vantagem em relação às demais modalidades é a possibilidade de usar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar parte do saldo remanescente.

Transação individual simplificada

Criada para preencher a lacuna entre as duas modalidades acima: destina-se a débitos inscritos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões — valor insuficiente para a transação individual plena, mas alto demais para se acomodar bem nas condições padronizadas de um edital.

O devedor preenche formulário padronizado indicando o valor de entrada, o plano de pagamento pretendido, o desconto pleiteado e as garantias oferecidas, dispensando o plano de recuperação fiscal detalhado exigido na modalidade individual. Os descontos seguem os mesmos tetos legais, mas — diferentemente da transação individual — não é possível usar créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para amortização.

Antes de aderir: os cuidados que fazem diferença

A adesão a uma transação gera confissão irrevogável da dívida, o que torna a análise prévia indispensável. Dois pontos merecem atenção especial antes de qualquer adesão:

  • Verificar se o crédito já não está prescrito ou viciado. Decadência do direito de lançar, nulidades no lançamento e, principalmente, a prescrição intercorrente — que pode atingir execuções fiscais paradas há anos — extinguem o próprio crédito tributário. Transacionar uma dívida prescrita equivale a pagar uma obrigação que já não existe;
  • Avaliar teses pendentes de julgamento nos tribunais superiores. Quando o Judiciário reconhece uma tese favorável ao contribuinte, é comum que a decisão limite a repetição do indébito a quem já discutia o tema judicialmente até determinada data. Quem desiste da discussão para aderir à transação pode perder esse direito, independentemente do mérito da tese.

Por isso, a decisão entre transacionar, continuar discutindo judicialmente ou aguardar o desfecho de uma tese pendente deve ser tomada com análise técnica prévia do passivo — e não apenas pela atratividade do desconto oferecido. Quando já existe cobrança judicial em curso, essa avaliação se soma às defesas cabíveis na própria execução fiscal, e o conjunto é tratado na nossa página de gestão de passivos tributários.

Vale lembrar, ainda, que o regime federal não é o único disponível: os estados vêm criando seus próprios programas, com regras e instrumentos de amortização distintos — é o caso do Renegocia Paraná.

Perguntas frequentes

Quem pode aderir à transação tributária federal?

Podem aderir contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, tributários ou não, que se enquadrem nas condições de valor e nos requisitos de cada modalidade — seja pelo edital de adesão da PGFN, seja pelas modalidades individuais, no caso de débitos de maior valor.

A transação tributária dá desconto sobre o valor do imposto devido?

Não. O desconto incide apenas sobre multas, juros e encargos legais. A redução do valor principal do tributo é expressamente vedada.

É possível negociar as condições da transação por adesão?

Não. Na transação por adesão, as condições já vêm fixadas no edital, e o contribuinte apenas manifesta aceitação integral. Só há espaço para propor condições próprias nas modalidades individual e individual simplificada.

Aderir à transação tributária impede discutir a dívida depois?

Em regra, sim. A adesão exige a desistência de impugnações e ações judiciais relativas aos créditos incluídos e gera confissão irrevogável da dívida. Por isso, é importante avaliar antes da adesão se há teses favoráveis pendentes ou indícios de prescrição.

  • Código Tributário Nacional — arts. 156, III, 171 e 173;
  • Código Civil — arts. 840 a 850;
  • Lei nº 13.988/2020 — transação tributária no âmbito federal;
  • Lei nº 14.375/2022 — extensão da transação ao contencioso administrativo perante a Receita Federal;
  • Portaria PGFN nº 6.757/2022 — modalidades de transação federal;
  • Lei nº 6.830/1980 (LEF) — art. 40, § 4º (prescrição intercorrente);
  • Súmula 314 do STJ — prescrição intercorrente;
  • Tema 985 de repercussão geral do STF — modulação de efeitos e marco temporal de 15/09/2020.

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Gabriel Calil Ruy — Advogado (OAB/PR 91.033), integra a equipe da Saggin Advocacia e atua em direito tributário e empresarial.

Este artigo tem caráter informativo e educacional e não constitui consulta ou parecer jurídico individual. Cada situação exige análise específica do passivo e da documentação envolvida.

Próximo passo

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