Tributário
Transação tributária no Paraná: como funciona o Renegocia Paraná
Por Gabriel Calil Ruy · Advogado, OAB/PR 91.033 · Publicado em 3 de agosto de 2026 · Leitura de 8 min
Já falamos, em outro artigo, sobre como funciona a transação tributária no âmbito federal, com as modalidades operadas pela PGFN. Mas quem tem dívidas com o Fisco estadual também pode negociar: o Paraná criou seu próprio regime de transação, inspirado no modelo federal, mas com regras e limites próprios. Neste artigo, explicamos como funciona o Renegocia Paraná, suas modalidades, benefícios e as principais diferenças em relação ao sistema da União.
O essencial em poucas linhas:
- O Paraná instituiu a transação tributária pela Lei nº 21.860/2023, regulamentada pelo Decreto nº 7.855/2024, com vigência efetiva a partir de maio de 2025;
- O programa opera sob a marca Renegocia Paraná, conduzido pela Divisão de Transação Tributária da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR);
- Há duas categorias, com quatro possibilidades de transação: individual proposta pelo devedor, individual proposta pela PGE, adesão a edital, e transação de teses;
- A transação individual só é possível para débitos acima de R$ 7 milhões, ou quando o devedor é ente da Administração Pública — abaixo disso, o único caminho é a adesão ao edital, sem contraproposta;
- Os limites de desconto (até 65%, ou 70% para pequenas empresas) e de prazo (até 120 ou 145 meses) seguem parâmetros semelhantes aos federais;
- A principal diferença está nos instrumentos de amortização: o Paraná permite usar precatórios estaduais e créditos acumulados de ICMS, em vez de créditos de prejuízo fiscal e CSLL negativa.
A Lei nº 21.860/2023 e o Decreto nº 7.855/2024
O Paraná introduziu a transação tributária pela Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, que estabeleceu os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou partes adversas celebrem transação resolutiva de litígio relativa a créditos tributários e não tributários da Administração Direta e Autárquica estadual.
Optou-se por lei ordinária, e não complementar. Apesar de haver discussão sobre a necessidade de lei complementar para regulamentar o instituto, entende-se que ela não é necessária: as causas de extinção do crédito tributário não estão no rol do art. 146 da Constituição Federal, e o art. 171 do CTN exige apenas "lei" do ente competente — a norma geral já foi veiculada pela lei complementar nacional.
A regulamentação veio com o Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, cuja vigência, após sucessivas prorrogações, só começou em 5 de maio de 2025. Depois vieram a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 1/2025, que fixa a metodologia de classificação das dívidas e de aferição da capacidade de pagamento, e o Decreto nº 12.430, de 14 de janeiro de 2026, que promoveu ajustes no regime. Entre as mudanças, destaca-se a substituição do antigo Núcleo de Transação pela Divisão de Transação Tributária, vinculada à Coordenadoria de Assuntos Fiscais da PGE-PR, à qual compete analisar as propostas e os pedidos de revisão de classificação. O programa opera sob a marca Renegocia Paraná.
Modalidades da transação estadual
O art. 3º do Decreto nº 7.855/2024 prevê duas categorias, subdivididas em quatro possibilidades:
- Transação na cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias, que comporta (a) transação individual proposta pelo devedor ou parte adversa, (b) transação individual proposta pela própria PGE e (c) transação por adesão a edital da PGE;
- Transação no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária — a chamada "transação de teses", também dependente de edital.
Em regra, só é possível transacionar débitos já inscritos em dívida ativa (a inscrição, no Paraná, é feita pela Receita Estadual — diferente do modelo federal). Créditos ainda não inscritos só entram na transação nas hipóteses de litígios de relevante e disseminada controvérsia jurídica, conforme o próprio edital determinar.
A transação individual tem cabimento restrito: exige, em regra, débitos inscritos superiores a R$ 7 milhões, ou que o devedor seja ente da Administração Pública. Fora dessas hipóteses, o único caminho é a adesão a edital, cujas condições não admitem contraproposta. Diferente do modelo federal, o Paraná também não criou uma modalidade equivalente à transação individual simplificada: enquanto na esfera federal o contribuinte com passivo entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões tem uma via intermediária, no Paraná todo devedor abaixo de R$ 7 milhões fica limitado às condições padronizadas do edital. Também não há modalidade específica para o contencioso de pequeno valor, existente no plano federal — nesses casos, o devedor ainda pode recorrer a programas de parcelamento comum ou de Refis.
Benefícios e vedações
Os tetos de desconto se assemelham aos federais: até 65% sobre multas, juros e demais acréscimos legais, elevados a 70% para pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência; prazos de quitação de até 120 meses, ampliados a até 145 meses para os mesmos perfis. Mantém-se, também aqui, a vedação absoluta à redução do montante principal.
A diferença mais relevante está nos instrumentos de amortização. Diferente da transação federal, que trabalha com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, a legislação paranaense autoriza a amortização de até 75% do saldo remanescente (após os descontos) com precatórios expedidos contra o Estado ou suas autarquias e com créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS — inclusive de substituição tributária e de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros. É uma solução mais aderente à realidade de um estado exportador e com forte presença do agronegócio, em que o acúmulo de créditos de ICMS costuma ser um passivo recorrente — e também uma forma de o Estado dar vazão a precatórios em atraso.
Ficam vedadas as transações que envolvam o ICMS devido no âmbito do Simples Nacional (salvo autorização em lei federal ou pelo Comitê Gestor), o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOP) e os créditos já abrangidos por transação vigente ou rescindida há menos de três anos.
O primeiro edital de adesão do Paraná
A implementação prática da transação por adesão no Estado ocorreu com o Edital nº 01/2025 – CAF/PGE-PR, vigente até abril de 2026. O programa foi direcionado exclusivamente a débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, com fatos geradores até 28 de fevereiro de 2025 e classificados como créditos de baixa perspectiva ou improvável recuperação, oferecendo descontos sobre juros e multas e parcelamento em condições favorecidas.
Embora já encerrado, o edital mostrou como a legislação estadual vem sendo aplicada na prática: escopo mais restrito que o federal (limitado ao ICMS), impedimento de nova transação pelo prazo de três anos em caso de rescisão, e manutenção da cobrança de honorários advocatícios sobre créditos em cobrança judicial ou protestados.
Comparação com o modelo federal
A legislação paranaense foi claramente inspirada no modelo federal: ambos adotam a lógica da consensualidade na cobrança, condicionam o acordo à comprovação de capacidade de pagamento e recuperabilidade do crédito, vedam a redução do principal e estabelecem limites semelhantes de desconto e parcelamento.
Ainda assim, o regime estadual tem alcance mais restrito. Enquanto a União desenvolveu modalidades para diferentes perfis de devedor — incluindo passivos intermediários e débitos de pequeno valor —, o Paraná concentrou sua regulamentação nos créditos inscritos em dívida ativa sob gestão da PGE, sem modalidades equivalentes para passivos menores. Há também diferença nos instrumentos de liquidação: a União permite créditos de prejuízo fiscal e CSLL negativa, enquanto o Paraná privilegia precatórios estaduais e créditos acumulados de ICMS — mecanismos mais aderentes à realidade econômica local. Por fim, a PGFN mantém, como prática, editais de adesão continuamente abertos, enquanto o Paraná, até o momento, prorrogou apenas uma vez seu primeiro edital.
O modelo paranaense preserva, portanto, a estrutura essencial da transação federal, mas ainda é um sistema mais conservador e menos abrangente — que tende a se aproximar gradualmente do modelo da União à medida que novos editais forem publicados.
Na prática, empresas com passivo nas duas esferas precisam avaliar os dois regimes em conjunto, considerando o fluxo de caixa disponível, os créditos de ICMS acumulados e as execuções fiscais já em curso — tema que tratamos na página de gestão de passivos tributários.
Perguntas frequentes
Quem pode aderir à transação tributária no Paraná?
Contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa estadual, dentro das condições de cada modalidade: adesão a edital (sem valor mínimo, mas limitada às condições do próprio edital) ou transação individual, restrita a débitos acima de R$ 7 milhões ou a entes da Administração Pública.
O Renegocia Paraná dá desconto sobre o valor do ICMS devido?
Não. Assim como no modelo federal, o desconto incide apenas sobre multas, juros e demais acréscimos legais. A redução do valor principal do tributo é vedada.
É possível usar créditos de ICMS para quitar a dívida transacionada?
Sim. A legislação paranaense permite amortizar até 75% do saldo remanescente, após os descontos, com precatórios estaduais e créditos acumulados ou de ressarcimento de ICMS — diferença importante em relação ao modelo federal.
Existe uma via simplificada para dívidas de valor intermediário no Paraná, como na PGFN?
Não. O Paraná não criou modalidade equivalente à transação individual simplificada federal. Abaixo de R$ 7 milhões, o devedor fica limitado às condições padronizadas do edital de adesão.
Aderir à transação estadual impede nova negociação no futuro?
Em caso de rescisão do acordo, o Edital nº 01/2025 – CAF/PGE-PR previu impedimento de nova transação pelo prazo de três anos — regra que tende a se repetir em editais futuros.
Base legal citada
- Lei Estadual nº 21.860/2023 (Paraná) — transação tributária estadual;
- Decreto nº 7.855/2024 (Paraná) — regulamentação do Renegocia Paraná;
- Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 1/2025 — metodologia de classificação de dívidas e capacidade de pagamento;
- Decreto nº 12.430/2026 (Paraná) — ajustes no Decreto nº 7.855/2024;
- Edital nº 01/2025 – CAF/PGE-PR — primeiro edital de adesão do Estado do Paraná;
- Código Tributário Nacional — art. 171;
- Constituição Federal — art. 146.
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Gabriel Calil Ruy — Advogado (OAB/PR 91.033), integra a equipe da Saggin Advocacia e atua em direito tributário e empresarial.
Este artigo tem caráter informativo e educacional e não constitui consulta ou parecer jurídico individual. Cada situação exige análise específica do passivo e da documentação envolvida.
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